Processo ativo
2002554-97.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2002554-97.2025.8.26.0000
Vara: Criminal do Foro Central Criminal da Capital nos autos de nº 1523002-
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2002554-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubem
Fernando Sousa Celestino - Paciente: Kelci Raua Bernardino Silva - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Rubem Fernando Sousa Celestino em favor de Kelci Rauã Bernardino Silva, sob a alegação de constrangimento
ilegal praticado, em tese, pelo Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo da 24ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital nos autos de nº 1523002-
80.2024.8.26.0228. Relata o impetrante que o ora paciente está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no
artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e que se encontra preso preventivamente. Argumenta que Kelci é primário, tem
bons antecedentes, emprego lícito e moradia fixa e que a sua prisão em flagrante foi ilegal e arbitrária, por ter sido torturado
física e psicologicamente pelos agentes públicos que o abordaram. Afirma que, no momento de sua prisão, o ora paciente não
estava na posse do produto do roubo ou sequer próximo da motocicleta subtraída. Discorre acerca da prova testemunhal colhida
em audiência de instrução e sustenta que o ora paciente é inocente. Pede, assim, inclusive em sede liminar, seja concedida a
liberdade provisória a Kelci e, consequentemente, expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde o deslinde
da ação penal em liberdade, com imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 08/38. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus
é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com
a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de
locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito
líquido e certo. Ao menos em sede de cognição sumária, não transparece qualquer ilegalidade da r. decisão de fls. 257/258 da
origem que manteve indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente: Em atenção às manifestações de fls.
246-250 e 253-254, verifico não ser o caso de revogação da prisão preventiva decretada para o réu Kelci Rauã Bernardino Silva
nos autos, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A custódia
cautelar do acusado ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que
o acusado teria, supostamente, subtraído uma motocicleta Honda/Cb500F, vermelha, placas FRT-5E76, pertencente a Antônio
Fagner do Nascimento Reis, mediante grave ameaça e violência, exercida com arma de fogo, conforme relatório final de fls.
111-117, auto de exibição, apreensão de fls. 17-18, auto de reconhecimento de fls. 20, auto de entrega de fls. 22 e fotografias
de fls. 36-44.Aliás, conforme se denota da certidão de fls. 51-52, o réu responde criminalmente por idêntico delito de receptação
de celular, supostamente praticado em data recente (processo nº1502210-57.2024.8.26.0050 em trâmite perante o M.M. Juízo
da 28ª Vara Criminal do Fórum Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP), com a concessão de liberdade provisória. Assim
sendo, tal circunstância denota que o réu possui conduta voltada à criminalidade e que as medidas cautelares diversas da prisão
serão insuficientes para mantê-lo afastado das práticas criminosas, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz
necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir.
Desta forma, fica mantida, a prisão preventiva do acusado Kelci Rauã Bernardino Silva. O crime supostamente praticado por
Kelci é doloso e apenado com pena máxima maior de 4 (quatro) anos. Ademais, o paciente, apesar de primário (circunstância
que não resulta, automaticamente, em liberdade provisória), responde a processo criminal pelo delito de receptação. De se
acautelar, assim, a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva. Tampouco transparece qualquer ilegalidade da prisão em
flagrante do ora paciente. Ele foi avistado por policiais militares, logo após a prática delitiva, em fuga na garupa da motocicleta
recém-roubada e reconhecido fotograficamente pela vítima. Os argumentos lançados na inicial dizem respeito ao mérito da
causa; logo, não podem ser analisados nos estreitos limites desta ação constitucional. Por fim, a medida liminar em Habeas
Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial
e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. Não houve tal verificação no presente caso. Assim, exige-se a análise
cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego
a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de
Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubem
Fernando Sousa Celestino - Paciente: Kelci Raua Bernardino Silva - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Rubem Fernando Sousa Celestino em favor de Kelci Rauã Bernardino Silva, sob a alegação de constrangimento
ilegal praticado, em tese, pelo Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo da 24ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital nos autos de nº 1523002-
80.2024.8.26.0228. Relata o impetrante que o ora paciente está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no
artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e que se encontra preso preventivamente. Argumenta que Kelci é primário, tem
bons antecedentes, emprego lícito e moradia fixa e que a sua prisão em flagrante foi ilegal e arbitrária, por ter sido torturado
física e psicologicamente pelos agentes públicos que o abordaram. Afirma que, no momento de sua prisão, o ora paciente não
estava na posse do produto do roubo ou sequer próximo da motocicleta subtraída. Discorre acerca da prova testemunhal colhida
em audiência de instrução e sustenta que o ora paciente é inocente. Pede, assim, inclusive em sede liminar, seja concedida a
liberdade provisória a Kelci e, consequentemente, expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde o deslinde
da ação penal em liberdade, com imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 08/38. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus
é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com
a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de
locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito
líquido e certo. Ao menos em sede de cognição sumária, não transparece qualquer ilegalidade da r. decisão de fls. 257/258 da
origem que manteve indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente: Em atenção às manifestações de fls.
246-250 e 253-254, verifico não ser o caso de revogação da prisão preventiva decretada para o réu Kelci Rauã Bernardino Silva
nos autos, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A custódia
cautelar do acusado ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que
o acusado teria, supostamente, subtraído uma motocicleta Honda/Cb500F, vermelha, placas FRT-5E76, pertencente a Antônio
Fagner do Nascimento Reis, mediante grave ameaça e violência, exercida com arma de fogo, conforme relatório final de fls.
111-117, auto de exibição, apreensão de fls. 17-18, auto de reconhecimento de fls. 20, auto de entrega de fls. 22 e fotografias
de fls. 36-44.Aliás, conforme se denota da certidão de fls. 51-52, o réu responde criminalmente por idêntico delito de receptação
de celular, supostamente praticado em data recente (processo nº1502210-57.2024.8.26.0050 em trâmite perante o M.M. Juízo
da 28ª Vara Criminal do Fórum Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP), com a concessão de liberdade provisória. Assim
sendo, tal circunstância denota que o réu possui conduta voltada à criminalidade e que as medidas cautelares diversas da prisão
serão insuficientes para mantê-lo afastado das práticas criminosas, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz
necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir.
Desta forma, fica mantida, a prisão preventiva do acusado Kelci Rauã Bernardino Silva. O crime supostamente praticado por
Kelci é doloso e apenado com pena máxima maior de 4 (quatro) anos. Ademais, o paciente, apesar de primário (circunstância
que não resulta, automaticamente, em liberdade provisória), responde a processo criminal pelo delito de receptação. De se
acautelar, assim, a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva. Tampouco transparece qualquer ilegalidade da prisão em
flagrante do ora paciente. Ele foi avistado por policiais militares, logo após a prática delitiva, em fuga na garupa da motocicleta
recém-roubada e reconhecido fotograficamente pela vítima. Os argumentos lançados na inicial dizem respeito ao mérito da
causa; logo, não podem ser analisados nos estreitos limites desta ação constitucional. Por fim, a medida liminar em Habeas
Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial
e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. Não houve tal verificação no presente caso. Assim, exige-se a análise
cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego
a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de
Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º