Processo ativo

2002556-67.2025.8.26.0000

2002556-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da comarca de Leme. O paciente foi preso em flagrante em 06 de janeiro de 2025, por
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: José Luís *** José Luís Stephani
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002556-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Paciente: João Victor de
Oliveira - Impetrante: Jose Luis Stephani - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Luís Stephani
em favor de João Victor de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato
praticado pelo Juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Vara Criminal da comarca de Leme. O paciente foi preso em flagrante em 06 de janeiro de 2025, por
suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração,
em apertada síntese, que a decisão que decretou a segregação carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a
tanto a gravidade abstrata do delito. Afirma, ainda, que a condenação anterior referida pelo Juízo a quo refere-se a crime de
trânsito, cuja pena é de 10 dias-multa. Alega que a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o que minimiza eventual
gravidade do delito. Por fim, aponta o cabimento de medidas cautelares diversas. Requer, por tais motivos, a concessão de
liminar, a fim de revogar-se a prisão preventiva. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o
periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a
plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar
a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Consta do boletim de ocorrência que
policiais militares estavam em patrulhamento de força tática, e ao adentrarem na rotatória que dá acesso ao bairro primavera,
visualizaram um indivíduo, identificado como João Victor de Oliveira, que trazia consigo um volume na cintura, vindo de bicicleta
em contra direção da viatura, individuo este que a polícia militar tinha informações que gerenciava o tráfico. Diante disso, os
policiais militares resolveram proceder sua abordagem. O indiciado então soltou a bicicleta e evadiu-se do local a pé, indo em
direção a uma área de mata, atrás do ginásio de esporte, e caiu ao solo e foi alcançado. Submetido à busca pessoal localizaram
o volume que estava em sua cintura, uma sacola de cor preta, contendo dois kits de cocaína, dois kits de crack, e a quantia
de R$ 875,00, além de um celular em seu bolso. Indagado, o indivíduo relatou que, na presente data, no período da manhã,
levou 10 kits para o bairro Primavera, e nesta noite foi buscar o que sobrou e recolher o dinheiro proveniente do tráfico. Relatou
ainda que recebe R$ 40,00 reais por casa Kit vendido. O indiciado João Victor disse aos policiais militares que estava sem os
documentos pessoais e assim em sua companhia se deslocaram para sua residência para buscar os documentos pessoais.
Na residência, o indiciado prontamente entregou aos policiais a quantia R$ 2.300,00. Diante dos fatos deram voz de prisão em
flagrante ao indiciado por tráfico de entorpecentes e o conduziram para realização do exame de corpo de delito, e posteriormente
apresentaram ao plantão policial. Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios suficientes de autoria. A
quantidade e natureza da droga apreendida 66 porções de cocaína (58 gramas) e 54 porções de crack (42 gramas) , bem como
as circunstâncias da prisão e a confissão informal do paciente, indicam comercialização de entorpecentes com contornos de
habitualidade, o que aponta para a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A par disso, a decisão
que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se, prima facie, satisfatoriamente fundamentada, destacando que
além de comprovada materialidade e havendo indícios de autoria, trata-se de custodiado reincidente, com condenação anterior
transitada em julgado demonstrando-se a inaptidão, neste momento, de permanecer em meios livres longe da vida delitiva. A
reiteração na prática de ilícitos evidencia a periculosidade e, prima facie, é fundamento suficiente à negativa de liberdade, pois
denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma
Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações
(pois os autos da ação penal podem ser facilmente consultados a partir destes autos, através de link próprio), encaminhem-se
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de janeiro de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:52
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