Processo ativo

2002570-51.2025.8.26.0000

2002570-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: inscrito na OAB/SP sob nº 2 *** inscrito na OAB/SP sob nº 205.467 impetra este Habeas
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002570-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: A. J. -
Impetrante: R. A. A. F. - Vistos. Raul Alfredo Araujo Filho, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 205.467 impetra este Habeas
Corpus, em favor de A. J., com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Registro, alegando, em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o
pedido de revogação das medidas protetivas, carente de fundamentação. Alega que o Paciente cumpriu as medidas protetivas
por um ano. Sustenta que o Paciente noticiou nos autos principais que havia inquérito policial em andamento, cujo objeto era a
ocorrência de outros crimes de violência doméstica decorrente dos fatos que geraram as medidas protetivas, tendo o Ministério
Público opinado favoravelmente ao arquivamento do inquérito, ante a inexistência de elementos a comprovar a materialidade
delitiva. Aduz que a punibilidade do Paciente foi extinta pelo arquivamento do inquérito policial e pela decadência do direito de
representação. Acrescenta que a justificativa apresentada pela ofendida para a manutenção das medidas protetivas não possui
razões relevantes. Assim, requer a concessão da liminar, para que sejam revogadas a medidas protetivas de urgência, bem
como, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre
o Paciente (fls. 01/12). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão
da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: Raul Alfredo Araujo Filho (OAB: 205467/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:52
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