Processo ativo
2002592-12.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2002592-12.2025.8.26.0000
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEVI.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: LEANDRO MENESES PEREIRA, em favor de KAYK *** LEANDRO MENESES PEREIRA, em favor de KAYKY ALVES DA SILVA LOPES e MARCOS VINICIUS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002592-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Leandro Meneses
Pereira - Paciente: Kayky Alves da Silva Lopes - Paciente: Marcos Vinicius Silvestre da Silva - HABEAS CORPUS nº 2002592-
12.2025.8.26.0000 Proc. nº 1502708-68.2024.8.26.0628 - ITAPEVI VOTO nº 32460 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS
impetrado pelo advogado LEANDRO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MENESES PEREIRA, em favor de KAYKY ALVES DA SILVA LOPES e MARCOS VINICIUS
SILVESTRE DA SILVA, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEVI.
Aduz que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, decorrente de decisão que converteu prisões em flagrante em preventivas,
sem fundamentação idônea, cujas solturas pleiteia, liminarmente, com cautelares diversas, até porque desproporcionais. A final,
concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. KAYKY e MARCOS tiveram prisões em flagrante convertidas em preventivas
por terem, em tese, incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 34, caput; segundo consta, foram relacionados à
apreensão de três porções de maconha (6,1kg), além de 40 rolos de plástico filme, 18 cartelas de etiquetas denominadas blue
24k gelato pop, uma peneira, um liquidificador, 13 balanças de precisão, cinco rádios transmissores HT, quatro martelos, 40.360
tubos plásticos, 1.000 sacos plásticos transparentes, um caderno contendo supostamente anotações do tráfico e um celular,
o que demonstra, ao menos em princípio, personalidade desvirtuada dos padrões sociais, colocando em risco a segurança
e saúde. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o
fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de
manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução
da questão em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Leandro
Meneses Pereira (OAB: 400710/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Leandro Meneses
Pereira - Paciente: Kayky Alves da Silva Lopes - Paciente: Marcos Vinicius Silvestre da Silva - HABEAS CORPUS nº 2002592-
12.2025.8.26.0000 Proc. nº 1502708-68.2024.8.26.0628 - ITAPEVI VOTO nº 32460 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS
impetrado pelo advogado LEANDRO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MENESES PEREIRA, em favor de KAYKY ALVES DA SILVA LOPES e MARCOS VINICIUS
SILVESTRE DA SILVA, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEVI.
Aduz que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, decorrente de decisão que converteu prisões em flagrante em preventivas,
sem fundamentação idônea, cujas solturas pleiteia, liminarmente, com cautelares diversas, até porque desproporcionais. A final,
concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. KAYKY e MARCOS tiveram prisões em flagrante convertidas em preventivas
por terem, em tese, incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 34, caput; segundo consta, foram relacionados à
apreensão de três porções de maconha (6,1kg), além de 40 rolos de plástico filme, 18 cartelas de etiquetas denominadas blue
24k gelato pop, uma peneira, um liquidificador, 13 balanças de precisão, cinco rádios transmissores HT, quatro martelos, 40.360
tubos plásticos, 1.000 sacos plásticos transparentes, um caderno contendo supostamente anotações do tráfico e um celular,
o que demonstra, ao menos em princípio, personalidade desvirtuada dos padrões sociais, colocando em risco a segurança
e saúde. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o
fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de
manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução
da questão em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Leandro
Meneses Pereira (OAB: 400710/SP) - 10º Andar