Processo ativo

2002614-70.2025.8.26.0000

2002614-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Luciano Alex Zagato, em favor de Carlos Rob *** Luciano Alex Zagato, em favor de Carlos Roberto de Souza, condenado à pena de 13 anos,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2002614-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Carlos Roberto
de Souza - Impetrante: Luciano Alex Zagato - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002614-70.2025.8.26.0000
Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de
liminar impetrado pelo advogado Lu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciano Alex Zagato, em favor de Carlos Roberto de Souza, condenado à pena de 13 anos,
7 meses e 21 dias, em regime fechado, pela prática de diversos crimes como Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico
e Roubo. Apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ, pleiteando a concessão de livramento condicional, independentemente da realização do
exame criminológico. Sustenta o impetrante, em apartada síntese, que o paciente preencheu os requisitos subjetivos e objetivos
à concessão do livramento condicional e que a determinação de realização de exame criminológico representa excesso de
execução. Alega, também, que foi informado pela Unidade Prisional sobre a falta de psicólogo para realizar o exame e, portanto,
não há previsão para a realização. Por fim, aduz ser inviável a aplicação da Lei nº 14.823/24, haja vista que não houve tempo
hábil para estruturação do aparato estatal. Pois bem. Em que pese os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias
de fato e de direito não autorizam a concessão do pedido de liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in
mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve
motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de
seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas
corpus pela Turma Julgadora. Ademais, explanou o d. magistrado que pesa contra o reeducando ação penal em curso pela
prática do crime de homicídio qualificado, no autos do processo 0004230-91.2021.8.26.0344, e, mesmo que por si só, não
constitua óbice ao benefício, as peculiaridades do caso concreto, especialmente destacada a gravidade concreta do delito,
revelam a necessidade de maior cautela do juízo acerca da conveniência da concessão do benefício (fls. 643/648 dos autos
principais). Assim, feitas estas ponderações, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante
constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas
em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente
de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar almejado. Requisitem-se as informações,
nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas,
acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de
Justiça, para parecer São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Luciano
Alex Zagato (OAB: 366940/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:01
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