Processo ativo
2002626-84.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002626-84.2025.8.26.0000
Vara: de Crimes Tributários,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002626-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francisco
Lucas de Sousa Rocha - Impetrante: Gustavo Brito Uchoa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002626-
84.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Paciente:
Francisco Lucas de Sousa Rocha Impetrante: Gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stavo Brito Uchôa Autoridade apontada como coatora: MMº Juiz da 1ª Vara
de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Foro Central Criminal Barra Funda
Autos de origem: 1025515-64.2023.8.26.0050 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo
Brito Uchoa em favor de Francisco Lucas de Sousa Rocha, contra ato proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários,
Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos de processo nº
1025515-64.2023.8.26.0050. Segundo consta, o paciente foi preso em 21/5/2024, por força de decretação de prisão temporária,
que foi prorrogada por mais trinta dias e, posteriormente, convertida em preventiva. O paciente foi denunciado como incurso
no artigo 1º, § 1º c.c. artigo 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada). Sustenta o impetrante, em
síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando que (...) o paciente não foi denunciado por
posse ou porte de arma de uso restrito, nem por comércio ilegal de arma de fogo, tampouco por tráfico de drogas ou associação
para o tráfico, crimes estes que fundamentaram a decretação da preventiva e que o crime pelo qual ele foi denunciado não
envolve violência ou grave ameaça, além de ele possuir residência fixa. Salienta também excesso de prazo para encerramento
da instrução criminal, por estar o paciente preso há quase oito meses e que a defesa já havia solicitado a concessão de prisão
domiciliar, pois o paciente possui filha menor de 12 anos de idade e que a genitora, que tinha ficado sob responsabilidade
dela, sofreu acidente e está impossibilitada de realizar os cuidados da filha. Destarte, requer, liminarmente, revogação da
prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares
alternativas, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem, confirmando-
se o deferimento da medida liminar (fls. 01/06). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida
liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio
do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise
perfunctória própria do writ não se divisa ausência de fundamentação ou irregularidade manifesta a ponto de ensejar a medida
excepcional do mérito do writ em sede liminar, cujas matérias aventadas deverão ser apreciadas detidamente por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão
ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes
Queiroga - Advs: Gustavo Brito Uchoa (OAB: 6150/PI) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francisco
Lucas de Sousa Rocha - Impetrante: Gustavo Brito Uchoa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002626-
84.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Paciente:
Francisco Lucas de Sousa Rocha Impetrante: Gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stavo Brito Uchôa Autoridade apontada como coatora: MMº Juiz da 1ª Vara
de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Foro Central Criminal Barra Funda
Autos de origem: 1025515-64.2023.8.26.0050 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo
Brito Uchoa em favor de Francisco Lucas de Sousa Rocha, contra ato proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários,
Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos de processo nº
1025515-64.2023.8.26.0050. Segundo consta, o paciente foi preso em 21/5/2024, por força de decretação de prisão temporária,
que foi prorrogada por mais trinta dias e, posteriormente, convertida em preventiva. O paciente foi denunciado como incurso
no artigo 1º, § 1º c.c. artigo 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada). Sustenta o impetrante, em
síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando que (...) o paciente não foi denunciado por
posse ou porte de arma de uso restrito, nem por comércio ilegal de arma de fogo, tampouco por tráfico de drogas ou associação
para o tráfico, crimes estes que fundamentaram a decretação da preventiva e que o crime pelo qual ele foi denunciado não
envolve violência ou grave ameaça, além de ele possuir residência fixa. Salienta também excesso de prazo para encerramento
da instrução criminal, por estar o paciente preso há quase oito meses e que a defesa já havia solicitado a concessão de prisão
domiciliar, pois o paciente possui filha menor de 12 anos de idade e que a genitora, que tinha ficado sob responsabilidade
dela, sofreu acidente e está impossibilitada de realizar os cuidados da filha. Destarte, requer, liminarmente, revogação da
prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares
alternativas, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem, confirmando-
se o deferimento da medida liminar (fls. 01/06). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida
liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio
do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise
perfunctória própria do writ não se divisa ausência de fundamentação ou irregularidade manifesta a ponto de ensejar a medida
excepcional do mérito do writ em sede liminar, cujas matérias aventadas deverão ser apreciadas detidamente por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão
ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes
Queiroga - Advs: Gustavo Brito Uchoa (OAB: 6150/PI) - 10º Andar