Processo ativo
2002633-76.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002633-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2002633-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Juliana Alves Pereira -
Impetrante: Alcione Pereira Santos - Impetrante: Francisco Garzon Filho - Interessado: Filipe Guilherme Martins Feitosa - Vistos,
Os advogados Alcione Pereira Santos e Francisco Garzon Filho impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Juliana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alves Pereira, sem apontar a autoridade coatora, que conforme fls. 22/26 verifica-se tratar do MM. Juiz de Direito
do Plantão Judiciário 44ª CJ da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do processo nº 1503263-73.2024.8.26.0535. Alegam os
impetrantes que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela
autoridade impetrada, por supostos crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes,
extorsão e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mediante decisão carente de fundamentação concreta.
Sustentam que estão ausentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, visto que a paciente é primária, possui
trabalho lícito, residência fixa, está grávida de 7 meses e não tinha ciência do roubo do veículo e de quantias da conta bancaria
da vítima, bem como da adulteração de placa, de modo que não deve ser responsabilizada pelo crime de terceiros Relatam
que a paciente aceitou convite do outro indiciado, seu companheiro, para saírem de carro e ao adentrar o veículo percebeu
que havia um homem deitado no banco traseiro, contudo permaneceu nele após seu companheiro dizer que havia recebido
dinheiro para deixar a vítima em determinado local, que o valor recebido seria utilizado para quitar dívidas do casal e compara
alimentos. Afirma que a paciente faz jus ao decidido no habeas corpus coletivo nº 143.641, visto que o crime praticado por ela
não é revestido de violência ou grave ameaça. Afirma também que a paciente não está recebendo tratamento humanitário,
uma vez que foi feito o uso de algemas por ocasião de sua prisão, permaneceu em local insalubre em pé por horas e não lhe
foi autorizado o recebimento de itens básicos de higiene. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade
provisória da paciente ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor (fls.
1/13). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Os elementos de convicção
trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta detectada de imediato, através do exame sumário das
peças colacionadas aos autos a ponto de justificar a antecipação do mérito, ademais, extrai-se de consulta ao sítio eletrônico do
E. Tribunal de Justiça que a vítima foi abordada enquanto ia retirar uma carga, que foi levada a um cativeiro onde viu a paciente
e seu companheiro, os quais no momento da prisão não deram informações sobre o local do cativeiro ou sobre os responsáveis
(fls. 4/12 autos de origem). Consta ainda que a paciente e o companheiro ameaçaram matar a vítima (fls. 19 - idem). Outrossim,
o Juízo determinou expedição de ofício com urgência para SAP para que a paciente recebesse integral atenção pré-natal
(fls. 22/26). Assim, motivos pelos quais aguardem-se as informações atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em
seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Alcione Pereira Santos
(OAB: 429639/SP) - Francisco Garzon Filho (OAB: 420914/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Juliana Alves Pereira -
Impetrante: Alcione Pereira Santos - Impetrante: Francisco Garzon Filho - Interessado: Filipe Guilherme Martins Feitosa - Vistos,
Os advogados Alcione Pereira Santos e Francisco Garzon Filho impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Juliana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alves Pereira, sem apontar a autoridade coatora, que conforme fls. 22/26 verifica-se tratar do MM. Juiz de Direito
do Plantão Judiciário 44ª CJ da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do processo nº 1503263-73.2024.8.26.0535. Alegam os
impetrantes que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela
autoridade impetrada, por supostos crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes,
extorsão e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mediante decisão carente de fundamentação concreta.
Sustentam que estão ausentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, visto que a paciente é primária, possui
trabalho lícito, residência fixa, está grávida de 7 meses e não tinha ciência do roubo do veículo e de quantias da conta bancaria
da vítima, bem como da adulteração de placa, de modo que não deve ser responsabilizada pelo crime de terceiros Relatam
que a paciente aceitou convite do outro indiciado, seu companheiro, para saírem de carro e ao adentrar o veículo percebeu
que havia um homem deitado no banco traseiro, contudo permaneceu nele após seu companheiro dizer que havia recebido
dinheiro para deixar a vítima em determinado local, que o valor recebido seria utilizado para quitar dívidas do casal e compara
alimentos. Afirma que a paciente faz jus ao decidido no habeas corpus coletivo nº 143.641, visto que o crime praticado por ela
não é revestido de violência ou grave ameaça. Afirma também que a paciente não está recebendo tratamento humanitário,
uma vez que foi feito o uso de algemas por ocasião de sua prisão, permaneceu em local insalubre em pé por horas e não lhe
foi autorizado o recebimento de itens básicos de higiene. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade
provisória da paciente ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor (fls.
1/13). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Os elementos de convicção
trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta detectada de imediato, através do exame sumário das
peças colacionadas aos autos a ponto de justificar a antecipação do mérito, ademais, extrai-se de consulta ao sítio eletrônico do
E. Tribunal de Justiça que a vítima foi abordada enquanto ia retirar uma carga, que foi levada a um cativeiro onde viu a paciente
e seu companheiro, os quais no momento da prisão não deram informações sobre o local do cativeiro ou sobre os responsáveis
(fls. 4/12 autos de origem). Consta ainda que a paciente e o companheiro ameaçaram matar a vítima (fls. 19 - idem). Outrossim,
o Juízo determinou expedição de ofício com urgência para SAP para que a paciente recebesse integral atenção pré-natal
(fls. 22/26). Assim, motivos pelos quais aguardem-se as informações atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em
seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Alcione Pereira Santos
(OAB: 429639/SP) - Francisco Garzon Filho (OAB: 420914/SP) - 10º Andar