Processo ativo

2002635-46.2025.8.26.0000

2002635-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais de Bauru Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7012799-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002635-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Lo Ruama
da Silva Fidelis - Impetrante: Mariana Olga Nose - Impetrante: Marielle Aparecida Silva Rosa - Paciente: Davi Acacio Santos
e Sousa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mariana Olga Nose e suas
colegas causídicas em favor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Davi Acácio Santos de Sousa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da
2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7012799-
10.2017.8.26.0050, por excesso de prazo na regularização dos autos de execução, com elaboração do cálculo de pena e
redistribuição. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que os referidos autos sejam imediatamente
regularizados. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Foram solicitados
informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, a qual relatou que os autos foram digitalizados, mas ainda
resta a “alimentação manual das informações que compõem o histórico das partes, para a consequente elaboração do cálculo
de penas, procedimento que demanda elevado tempo de serviço” (fl. 17). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por
ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença
dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou
probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar,
em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário
do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria
Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. SILMAR FERNANDES Relator -
Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Lo Ruama da Silva Fidelis (OAB: 372645/SP) - Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP)
- Marielle Aparecida Silva Rosa (OAB: 442079/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:10
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