Processo ativo
2002696-04.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2002696-04.2025.8.26.0000
Vara: competente (informando
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2002696-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luciano
Gonzaga Brito - Impetrante: Luiz Carlos Pinto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002696-04.2025.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo,
com pedido liminar, impetrado por LUI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Z CARLOS PINTO em favor de LUCIANO GONZAGA BRITO, indicando como autoridade
coatora o digno juízo de direito do Plantão Judiciário desta Comarca da Capital (autos n° 1500876-02.2025.8.26.0228), que
teria deferido a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança fixada em R$ 6.000,00. Ao paciente
se imputa a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1°, e 288, caput, ambos do Código Penal. Resumidamente,
o habeas corpus é impetrado visando o afastamento da fiança como condição da liberdade provisória do paciente, ante sua
hipossuficiência financeira, em extensão ao benefício concedido aos outros investigados (liberdade provisória sem fiança). É
tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito trabalha como instalador na empresa Soccer Grass, conforme
CTPS. Ainda, seria caso de prisão domiciliar em razão de suas doenças diabetes e pressão alta. Nestes termos, requer, em liminar
e no mérito, a concessão da ordem para o afastamento da fiança como condição de sua liberdade provisória ou a imposição
de prisão domiciliar (fls. 01/15). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, há elementos suficientes a
embasar a concessão parcial da liminar. Consta dos autos que: [...] Por isso, entre as demais medidas diversas da prisão, a
cautelar pecuniária é de rigor, em especial para os autuados LEONALDO e LUCIANO, cuja autoria parece mais cristalina, ao
menos neste momento processual: não bastasse sua nítida eficácia na garantia de vinculação ao processo, assegurando (melhor
do que qualquer outra medida) o comparecimento aos atos processuais, é precisamente pedagógica em situação na qual, a toda
evidência, se trata de associação criminosa e receptação qualificada de valiosíssima carga de grama sintética, avaliada em mais
de R$ 1.300.000,00. Outrossim, em caso de condenação ou concessão de benefício processual, os valores poderão, alternada
ou complementarmente, ser revertidos: à reparação da vítima, ao pagamento das custas processuais, bem como ao abatimento
de eventual prestação pecuniária e/ou multa (afirmando aquilo que é fundamental: o crime não compensa). Os indícios de
capacidade econômica para arcar com a condicionante estão demonstrados pela indicação de atividade laboral remunerada
de ambos (se não é verdade que tem fonte de renda, enfraquecem os requisitos da liberdade condicional) LEONALDO aufere
mensalmente R$ 15.000,00 e LUCIANO R$ 2.500,00, mais o valor do acordo com a empregadora, e ainda pelo patrocínio por
causídico particular em relação a LEONALDO (não enseja condição mais gravosa, mas permite concluir capacidade financeira).
5. Assim, apresentando-se, em tese, possível evitar a prisão processual neste momento, desde que haja firme vinculação ao
processo, CONCEDO liberdade provisória a ISAC ALVES DE ALMEIDA, RENATO FIGUEIREDO BARRETO, JOÃO FRANCISCO
DA SILVA, LUCIANO GONZAGA BRITO, SALVADOR FERREIRA SANTANA, LEONALDO ALVES DE SOUZA e CÍCERO INÁCIO
DOS SANTOS, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo
para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando
imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia
comunicação ao Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, sob pena
de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319); e ainda, como condição para a liberação, e)
somente em relação a LUCIANO e LEONALDO, prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 15.000,00 em relação a LEONALDO e
R$ 6.000,00 em relação a LUCIANO (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas
nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal [...] (fls. 138/141 dos autos de origem). De fato, já passados dois dias úteis
do benefício e não consta tenha o paciente apresentado o valor da fiança, estando com a liberdade restrita unicamente em
razão disso. Contudo, entendo devidamente justificada a fiança considerando a gravidade concreta da conduta (associação
criminosa e receptação qualificada de grama sintética furtada avaliada em R$ 1.300.000,00) e fortes indícios de autoria em
relação ao paciente, todavia, a sua situação peculiar permite, ao menos nessa primeira análise, a mitigação do valor arbitrado.
É que na citada decisão a fiança de Leonaldo foi fixada no valor de sua renda (R$ 15.000,00). Assim, por equidade, a fiança
do paciente também deve ser aplicada no valor de sua renda (na cópia da CTPS juntada consta R$ 1.513,92 - fl. 22). Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luciano
Gonzaga Brito - Impetrante: Luiz Carlos Pinto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002696-04.2025.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo,
com pedido liminar, impetrado por LUI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Z CARLOS PINTO em favor de LUCIANO GONZAGA BRITO, indicando como autoridade
coatora o digno juízo de direito do Plantão Judiciário desta Comarca da Capital (autos n° 1500876-02.2025.8.26.0228), que
teria deferido a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança fixada em R$ 6.000,00. Ao paciente
se imputa a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1°, e 288, caput, ambos do Código Penal. Resumidamente,
o habeas corpus é impetrado visando o afastamento da fiança como condição da liberdade provisória do paciente, ante sua
hipossuficiência financeira, em extensão ao benefício concedido aos outros investigados (liberdade provisória sem fiança). É
tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito trabalha como instalador na empresa Soccer Grass, conforme
CTPS. Ainda, seria caso de prisão domiciliar em razão de suas doenças diabetes e pressão alta. Nestes termos, requer, em liminar
e no mérito, a concessão da ordem para o afastamento da fiança como condição de sua liberdade provisória ou a imposição
de prisão domiciliar (fls. 01/15). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, há elementos suficientes a
embasar a concessão parcial da liminar. Consta dos autos que: [...] Por isso, entre as demais medidas diversas da prisão, a
cautelar pecuniária é de rigor, em especial para os autuados LEONALDO e LUCIANO, cuja autoria parece mais cristalina, ao
menos neste momento processual: não bastasse sua nítida eficácia na garantia de vinculação ao processo, assegurando (melhor
do que qualquer outra medida) o comparecimento aos atos processuais, é precisamente pedagógica em situação na qual, a toda
evidência, se trata de associação criminosa e receptação qualificada de valiosíssima carga de grama sintética, avaliada em mais
de R$ 1.300.000,00. Outrossim, em caso de condenação ou concessão de benefício processual, os valores poderão, alternada
ou complementarmente, ser revertidos: à reparação da vítima, ao pagamento das custas processuais, bem como ao abatimento
de eventual prestação pecuniária e/ou multa (afirmando aquilo que é fundamental: o crime não compensa). Os indícios de
capacidade econômica para arcar com a condicionante estão demonstrados pela indicação de atividade laboral remunerada
de ambos (se não é verdade que tem fonte de renda, enfraquecem os requisitos da liberdade condicional) LEONALDO aufere
mensalmente R$ 15.000,00 e LUCIANO R$ 2.500,00, mais o valor do acordo com a empregadora, e ainda pelo patrocínio por
causídico particular em relação a LEONALDO (não enseja condição mais gravosa, mas permite concluir capacidade financeira).
5. Assim, apresentando-se, em tese, possível evitar a prisão processual neste momento, desde que haja firme vinculação ao
processo, CONCEDO liberdade provisória a ISAC ALVES DE ALMEIDA, RENATO FIGUEIREDO BARRETO, JOÃO FRANCISCO
DA SILVA, LUCIANO GONZAGA BRITO, SALVADOR FERREIRA SANTANA, LEONALDO ALVES DE SOUZA e CÍCERO INÁCIO
DOS SANTOS, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo
para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando
imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia
comunicação ao Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, sob pena
de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319); e ainda, como condição para a liberação, e)
somente em relação a LUCIANO e LEONALDO, prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 15.000,00 em relação a LEONALDO e
R$ 6.000,00 em relação a LUCIANO (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas
nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal [...] (fls. 138/141 dos autos de origem). De fato, já passados dois dias úteis
do benefício e não consta tenha o paciente apresentado o valor da fiança, estando com a liberdade restrita unicamente em
razão disso. Contudo, entendo devidamente justificada a fiança considerando a gravidade concreta da conduta (associação
criminosa e receptação qualificada de grama sintética furtada avaliada em R$ 1.300.000,00) e fortes indícios de autoria em
relação ao paciente, todavia, a sua situação peculiar permite, ao menos nessa primeira análise, a mitigação do valor arbitrado.
É que na citada decisão a fiança de Leonaldo foi fixada no valor de sua renda (R$ 15.000,00). Assim, por equidade, a fiança
do paciente também deve ser aplicada no valor de sua renda (na cópia da CTPS juntada consta R$ 1.513,92 - fl. 22). Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º