Processo ativo

2002740-23.2025.8.26.0000

2002740-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Hailton Ribeiro Oliveira em favor Mikael Rod *** Hailton Ribeiro Oliveira em favor Mikael Rodrigues Mesquita alegando que o paciente está
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002740-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mikael Rodrigues
Mesquita - Impetrante: Hailton Ribeiro Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002740-23.2025.8.26.0000
Relator(a): ANTONIO B. MORELLO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Comarca: FORO PLANTÃO - 00ª CJ -
CAPITAL Paciente: Mikael Rodrigu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es Mesquita Impetrante: Hailton Ribeiro Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido
de liminar impetrado pelo advogado Hailton Ribeiro Oliveira em favor Mikael Rodrigues Mesquita alegando que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo do FORO PLANTÃO DA CAPITAL, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva no processo 1500653-49.2025.8.26.0228 (cópia da decisão às fls. 13/155). Alega, em síntese, que a prisão
não se mostra necessária ao caso concreto e que não restou suficientemente fundamentada, uma vez que deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos e contemporâneos e que a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
Afirma que o paciente é primário e que o suposto crime não possui violência ou grave ameaça à pessoa e também que, ainda
que seja condenado, o paciente poderá fazer jus a regime diverso do fechado . Objetiva liminarmente a revogação da prisão
preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, podendo ser também impostas medidas cautelares. DECIDO. Observo,
de início que, ao contrário do alegado, a decisão atacada está plenamente fundamentada, preenchendo os requisitos do artigo
315 do Código de Processo Penal (fls. 13/15). A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida
somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que
não se verifica no presente caso. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado.
Apesar de primário, como bem pontuado pelo i. juízo a quo, o paciente apresenta vários apontamentos pela vara da Infância
e Juventude (fls. 50 dos autos principais), tendo inclusive sido aplicada medida socioeducativa pelo delito de roubo (Processo
1502825-43.2020.8.26.0015 execução 000405665.2022.8.26.0015) . Verifica-se, pois, que volta a delinquir, demonstrando que
continua comprometendo a ordem pública, investindo contra o patrimônio alheio. A prisão do paciente é necessária porque em
liberdade continua infringindo a legislação penal e gerando perigo à coletividade. As medidas cautelares previstas no artigo 319
do CPP não se mostram adequadas e eficazes para a situação revelada. Portanto, a manutenção da prisão decretada não se
mostra, nesta fase de cognição sumária, situação alguma de ilegalidade. Assim, não vejo presentes os requisitos necessários à
concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar, cabendo à d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a)
Antonio B. Morello - Advs: Hailton Ribeiro Oliveira (OAB: 487495/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:53
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