Processo ativo
2002829-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2002829-46.2025.8.26.0000
Vara: da Comarca de Jaguariúna. Processo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002829-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Guilherme Sales
Silva de Castro - Impetrante: Fábio Henrique dos Santos - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2002829-
46.2025.8.26.0000. Paciente: Guilherme Sales Silva de Castro. Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna. Processo
nº 1500024-65.2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0296. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque teve a prisão
em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão carece de fundamentação idônea e não estão presentes os pressupostos
e fundamentos da custódia cautelar, que considera desproporcional e desnecessária, já que o Paciente é primário, possui
residência fixa e ocupação lícita, e na hipótese de sobrevir condenação o regime prisional seria diverso do fechado. Pretende
a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares
alternativas. 2. O Paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, porque surpreendido por
policiais em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo quase 200,0g de drogas (‘maconha’, ‘crack’ e cocaína)
e uma pistola Taurus calibre 280, com carregador, municiada. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 09
de janeiro p.p. 3. A decisãoatacada (fls. 69/71) está fundamentada a contento, com destaque para os indícios suficientes de
autoria e materialidade, o possível enquadramento do fato no tráfico de drogas e o fato de o Paciente estar respondendo a outra
acusação, também por tráfico de drogas: Da sua certidão de antecedentes consta que é processado nos autos nº 1500206-
85.2024.8.26.0296 por tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi revogada pela corte de Justiça. Ao custodiado
foram impostas medidas cautelares em substituição à prisão, portanto, descumpridas. Consta, ainda, que o mesmo indivíduo
é processado nos autos nº 1500420-76.2024.8.26.0296 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Embora
não tenham qualquer efeito para fins de configuração de reincidência ou maus antecedentes, exclusivamente para fins de
análise do comportamento do custodiado e independentemente da culpa aferida nos autos apontados, não se pode olvidar que
o custodiado comumente é preso ou denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, a indicar
que corriqueiramente se envolve nesse tipo de conduta., tudo a indicar que razões de ordem pública recomendam a manutenção
do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica ao tráfico de drogas, atividade
nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que invariavelmente ingressam na criminalidade
para sustentar seu vício. E como o crime imputado é punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, a prisão
tem amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Em razão da diversidade de drogas apreendidas, não se
pode antever que na hipótese de sobrevir condenação o Paciente venha a ser beneficiado com o regime prisional mais brando,
contexto em que a custódia se mostra proporcional e razoável, e a liberdade provisória ou as medidas cautelares diversas
da prisão, insuficientes e inadequadas, tornando-se temerária, ao menos por ora, a concessão da liberdade provisória oua
imposição de cautelares diversas da constrição. 5. Assim, por não vislumbrar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora, que autorizariam a colocação em liberdade dasPacientesem sede de liminar,indefiro a medida liminar pleiteada. 6.Oficie-
se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, com cópia da denúncia. 7. Prestados os informes, vista à
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a)
Francisco Orlando - Advs: Fábio Henrique dos Santos (OAB: 406771/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Guilherme Sales
Silva de Castro - Impetrante: Fábio Henrique dos Santos - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2002829-
46.2025.8.26.0000. Paciente: Guilherme Sales Silva de Castro. Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna. Processo
nº 1500024-65.2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0296. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque teve a prisão
em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão carece de fundamentação idônea e não estão presentes os pressupostos
e fundamentos da custódia cautelar, que considera desproporcional e desnecessária, já que o Paciente é primário, possui
residência fixa e ocupação lícita, e na hipótese de sobrevir condenação o regime prisional seria diverso do fechado. Pretende
a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares
alternativas. 2. O Paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, porque surpreendido por
policiais em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo quase 200,0g de drogas (‘maconha’, ‘crack’ e cocaína)
e uma pistola Taurus calibre 280, com carregador, municiada. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 09
de janeiro p.p. 3. A decisãoatacada (fls. 69/71) está fundamentada a contento, com destaque para os indícios suficientes de
autoria e materialidade, o possível enquadramento do fato no tráfico de drogas e o fato de o Paciente estar respondendo a outra
acusação, também por tráfico de drogas: Da sua certidão de antecedentes consta que é processado nos autos nº 1500206-
85.2024.8.26.0296 por tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi revogada pela corte de Justiça. Ao custodiado
foram impostas medidas cautelares em substituição à prisão, portanto, descumpridas. Consta, ainda, que o mesmo indivíduo
é processado nos autos nº 1500420-76.2024.8.26.0296 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Embora
não tenham qualquer efeito para fins de configuração de reincidência ou maus antecedentes, exclusivamente para fins de
análise do comportamento do custodiado e independentemente da culpa aferida nos autos apontados, não se pode olvidar que
o custodiado comumente é preso ou denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, a indicar
que corriqueiramente se envolve nesse tipo de conduta., tudo a indicar que razões de ordem pública recomendam a manutenção
do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica ao tráfico de drogas, atividade
nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que invariavelmente ingressam na criminalidade
para sustentar seu vício. E como o crime imputado é punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, a prisão
tem amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Em razão da diversidade de drogas apreendidas, não se
pode antever que na hipótese de sobrevir condenação o Paciente venha a ser beneficiado com o regime prisional mais brando,
contexto em que a custódia se mostra proporcional e razoável, e a liberdade provisória ou as medidas cautelares diversas
da prisão, insuficientes e inadequadas, tornando-se temerária, ao menos por ora, a concessão da liberdade provisória oua
imposição de cautelares diversas da constrição. 5. Assim, por não vislumbrar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora, que autorizariam a colocação em liberdade dasPacientesem sede de liminar,indefiro a medida liminar pleiteada. 6.Oficie-
se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, com cópia da denúncia. 7. Prestados os informes, vista à
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a)
Francisco Orlando - Advs: Fábio Henrique dos Santos (OAB: 406771/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º