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2002836-38.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2002836-38.2025.8.26.0000
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2002836-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Roberto de
Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002836-38.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, em favor de José Roberto de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, pleiteando
a intimação do paciente antes da expedição do mandado de prisão em regime semiaberto. A impetrante sustenta, em apertada
síntese, que a autoridade apontada como coatora determinou expedição de mandado de prisão, em regime semiaberto, sem
que fosse realizada a intimação prévia do paciente, desrespeitando, assim, a Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de
Justiça, refletindo constrangimento ilegal. Por fim, acrescenta que a expedição de mandado de prisão é a última alternativa para
início do cumprimento de pena, de modo que tal decisão reflete evidente excesso de execução. Dispensadas as informações
de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça, haja vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese
é de indeferimento in limine da impetração. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em
regime semiaberto, recorreu da decisão, mas o pleito defensivo foi negado, conforme v. acórdão nº 44.886 (fls. 35/47 dos autos
principais). Nesse passo, houve confirmação pela Secretaria de Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade
de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto. Assim, cumpridas
corretamente as determinações legais, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão (fls. 68/71 dos autos
principais). Pois bem. Como se vê, o writ objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, pleiteando
a revogação da ordem de prisão com a expedição de contramandado de prisão, sob os argumentos alhures mencionados.
Ocorre que o art. 197 da Lei de Execução Penal, prevê que: das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem
efeito suspensivo. Havendo, dessa forma, recurso próprio para atacar a decisão proferida, é inadmissível ação constitucional
de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. Assim, a estreita via do
habeas corpus não se presta ao exame da questão levantada, razão pela qual o writ não merece prosperar. A propósito: Em
que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura
a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões
reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para
hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução. (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em
27.10.2009). Ademais, sem adentrar ao mérito, esclareceu a d. magistrada de primeiro grau, conforme interpretação teleológica
e sistemática da Resolução nº 474/2022 do C. Conselho Nacional de Justiça, que a prévia intimação do sentenciado somente
se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado, que
não é o caso. Dessa forma, verifica-se observância ao teor da Súmula Vinculante nº 56 do STF, resultando desnecessária a
prévia intimação do sentenciado, uma vez que, após realizada a audiência de custódia, o cumprimento da pena se verificará
em estabelecimento prisional adequado e compatível com o regime fixado. Ressalta-se que, embora apontado pela nobre
impetrante os ditames do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, somente seria necessária a prévia intimação do paciente
na hipótese de ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, o que não se verificou in casu. Nesse sentido se
inclina a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) na espécie não há que se falar em constrangimento ilegal,
pois conforme se extrai do acórdão impugnado, o mandado de prisão só teria sido expedido porque foi atestada a existência
de vaga em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença condenatória. (...) (STJ, HC 888369, Decisão
Monocrática, publicação em 14/02/2024) (grifei). No mesmo sentido, recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal Bandeirante:
Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que busca o recolhimento do mandado de prisão, a fim de que seja o paciente
primeiramente intimado a dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução 474, do C.
CNJ. Impossibilidade. Questão regulamentada pelo Comunicado CG 724/2023 deste Eg. Tribunal. Havendo vaga na regência
adequada, não é imperiosa a intimação prévia, podendo ser, desde logo, expedido mandado de prisão. Juízo das Execuções que
avaliou a situação concreta de forma fundamentada, optando pela opção que, aliás, melhor atende aos primados da eficiência,
economia e celeridade processual. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não verificado (HC nº
2003354-62.8.26.2024. Rel. Des. Sergio Coelho, 9ª Câmara Criminal, v.u, j. 28.02.2024) (sem destaque no original). Portanto,
nessa estreita via de cognição, inexistente manifesto constrangimento ilegal a ser sanado mediante este remédio constitucional.
Incognoscível, portanto, o remédio heroico. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art.
248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator -
Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Roberto de
Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002836-38.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, em favor de José Roberto de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, pleiteando
a intimação do paciente antes da expedição do mandado de prisão em regime semiaberto. A impetrante sustenta, em apertada
síntese, que a autoridade apontada como coatora determinou expedição de mandado de prisão, em regime semiaberto, sem
que fosse realizada a intimação prévia do paciente, desrespeitando, assim, a Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de
Justiça, refletindo constrangimento ilegal. Por fim, acrescenta que a expedição de mandado de prisão é a última alternativa para
início do cumprimento de pena, de modo que tal decisão reflete evidente excesso de execução. Dispensadas as informações
de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça, haja vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese
é de indeferimento in limine da impetração. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em
regime semiaberto, recorreu da decisão, mas o pleito defensivo foi negado, conforme v. acórdão nº 44.886 (fls. 35/47 dos autos
principais). Nesse passo, houve confirmação pela Secretaria de Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade
de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto. Assim, cumpridas
corretamente as determinações legais, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão (fls. 68/71 dos autos
principais). Pois bem. Como se vê, o writ objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, pleiteando
a revogação da ordem de prisão com a expedição de contramandado de prisão, sob os argumentos alhures mencionados.
Ocorre que o art. 197 da Lei de Execução Penal, prevê que: das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem
efeito suspensivo. Havendo, dessa forma, recurso próprio para atacar a decisão proferida, é inadmissível ação constitucional
de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. Assim, a estreita via do
habeas corpus não se presta ao exame da questão levantada, razão pela qual o writ não merece prosperar. A propósito: Em
que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura
a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões
reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para
hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução. (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em
27.10.2009). Ademais, sem adentrar ao mérito, esclareceu a d. magistrada de primeiro grau, conforme interpretação teleológica
e sistemática da Resolução nº 474/2022 do C. Conselho Nacional de Justiça, que a prévia intimação do sentenciado somente
se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado, que
não é o caso. Dessa forma, verifica-se observância ao teor da Súmula Vinculante nº 56 do STF, resultando desnecessária a
prévia intimação do sentenciado, uma vez que, após realizada a audiência de custódia, o cumprimento da pena se verificará
em estabelecimento prisional adequado e compatível com o regime fixado. Ressalta-se que, embora apontado pela nobre
impetrante os ditames do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, somente seria necessária a prévia intimação do paciente
na hipótese de ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, o que não se verificou in casu. Nesse sentido se
inclina a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) na espécie não há que se falar em constrangimento ilegal,
pois conforme se extrai do acórdão impugnado, o mandado de prisão só teria sido expedido porque foi atestada a existência
de vaga em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença condenatória. (...) (STJ, HC 888369, Decisão
Monocrática, publicação em 14/02/2024) (grifei). No mesmo sentido, recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal Bandeirante:
Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que busca o recolhimento do mandado de prisão, a fim de que seja o paciente
primeiramente intimado a dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução 474, do C.
CNJ. Impossibilidade. Questão regulamentada pelo Comunicado CG 724/2023 deste Eg. Tribunal. Havendo vaga na regência
adequada, não é imperiosa a intimação prévia, podendo ser, desde logo, expedido mandado de prisão. Juízo das Execuções que
avaliou a situação concreta de forma fundamentada, optando pela opção que, aliás, melhor atende aos primados da eficiência,
economia e celeridade processual. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não verificado (HC nº
2003354-62.8.26.2024. Rel. Des. Sergio Coelho, 9ª Câmara Criminal, v.u, j. 28.02.2024) (sem destaque no original). Portanto,
nessa estreita via de cognição, inexistente manifesto constrangimento ilegal a ser sanado mediante este remédio constitucional.
Incognoscível, portanto, o remédio heroico. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art.
248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator -
Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar