Processo ativo
2002901-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2002901-33.2025.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002901-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Jose Carlos da Silva de Oliveira - Impetrante: Caroline Arce Paulino da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2002901-33.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Caroline Arce Paulino da Silva em
favor do paciente JOSÉ CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Afirma, em síntese, que a Defesa
elaborou o pedido de livramento condicional em favor do paciente, contudo, o MM. Juiz houve por bem em condicionar a análise
da benesse pretendida à prévia realização de exame criminológico, o qual, até o presente momento, não teria sido concluído, a
indicar a ocorrência de excesso de prazo, exclusivamente imputável ao Estado. Sustenta que o paciente sofre constrangimento
ilegal pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a obtenção da benesse, mas tem sido mantido recluso em
regime prisional mais severo, aguardando a prestação jurisdicional. Argumenta ainda com irretroatividade da Lei nº 14.843/24,
ponderando que o exame criminológico apenas se justificaria desde que fossem apontadas particularidades do caso concreto, o
que, contudo, não ocorreu na presente hipótese. Pretende, portanto, que esta Corte conceda a ordem para afastar a realização
do exame criminológico e deferir o livramento condicional ao paciente, postulando a adoção de tal providência já como medida
liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida
liminar. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Vale consignar
que de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais
admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus
fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em
seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São
Paulo, 13 de janeiro de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de
Castro - Advs: Caroline Arce Paulino da Silva (OAB: 395882/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Jose Carlos da Silva de Oliveira - Impetrante: Caroline Arce Paulino da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2002901-33.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Caroline Arce Paulino da Silva em
favor do paciente JOSÉ CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Afirma, em síntese, que a Defesa
elaborou o pedido de livramento condicional em favor do paciente, contudo, o MM. Juiz houve por bem em condicionar a análise
da benesse pretendida à prévia realização de exame criminológico, o qual, até o presente momento, não teria sido concluído, a
indicar a ocorrência de excesso de prazo, exclusivamente imputável ao Estado. Sustenta que o paciente sofre constrangimento
ilegal pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a obtenção da benesse, mas tem sido mantido recluso em
regime prisional mais severo, aguardando a prestação jurisdicional. Argumenta ainda com irretroatividade da Lei nº 14.843/24,
ponderando que o exame criminológico apenas se justificaria desde que fossem apontadas particularidades do caso concreto, o
que, contudo, não ocorreu na presente hipótese. Pretende, portanto, que esta Corte conceda a ordem para afastar a realização
do exame criminológico e deferir o livramento condicional ao paciente, postulando a adoção de tal providência já como medida
liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida
liminar. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Vale consignar
que de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais
admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus
fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em
seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São
Paulo, 13 de janeiro de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de
Castro - Advs: Caroline Arce Paulino da Silva (OAB: 395882/SP) - 10º Andar