Processo ativo

2002985-34.2025.8.26.0000

2002985-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Júri da da Comarca desta Capital, que decretou a prisão preventiva da paciente (fls. 16/22).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002985-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: V. da S. L. -
Impetrante: A. G. N. - Impetrante: Í F. S. - Vistos. Os Drs. Alex Galanti Nilsen e Ígor F. Simão, Advogados, impetram a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VANESSA DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da 4ª Vara do Júri da da Comarca desta Capital, que decretou a prisão preventiva da paciente (fls. 16/22).
Sustentam, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto
a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumentam que a paciente é primária e ostenta outros
predicados pessoais favoráveis, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da medida extrema. Afirmam,
por fim, que a acusada é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar ou
às medidas cautelares alternativas ao cárcere, que se afiguram suficientes e adequadas no caso dos autos. Pleiteiam, assim,
a concessão da liberdade provisória à paciente, com imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnam pela
concessão da prisão domiciliar. Ao que consta, o paciente foi denunciada como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art.
29, caput, ambos do Código Penal (fls. 28/29). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Com efeito, à medida que o juízo de cognição na presente
fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a
decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis
neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da
custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a
liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, dispensando-se as
informações da Autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13
de janeiro de 2025. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) -
Ígor Freitas Simão (OAB: 236312E/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:02
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