Processo ativo TJ-SP

2002997-82.2024.8.26.0000

2002997-82.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
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Advogados e OAB
Advogado: que detenha poderes especiais *** que detenha poderes especiais para tanto, sendo necessária a
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
possível efetivar por termo nos autos a renuncia à meação. Embora inconfundível com renuncia à herança, dela se aproxima ao
ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização (ob.
cit., p.64). É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE BENS
Pedido de renúncia da meação da cônjuge supérstite em favor dos filhos sobre imóvel com a instituição de usufruto Renúncia à
meação que configura doação e não se confunde com cessão de direitos hereditários Incidência de imposto pertinente Não
provimento. (Agravo de Instrumento nº 2002997-82.2024.8.26.0000; Relator Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; j.
11/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que determinou que seja lavrada escritura
pública para formalização da renúncia. Herdeira que renuncia à sua cota parte em favor do monte mor. Possibilidade de que o
ato volitivo se dê por meio de termo judicial. Inteligência do art. 1.806 do CC. Precedentes. Decisão reformada.Agravo de
Instrumento nº 2337257-49.2023.8.26.0000 - Voto nº 13.786 8 PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2100737-40.2024.8.26.0000;
Relator Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário sob o rito do
arrolamento sumário - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pleito de homologação de partilha em que se pretende
realizar a doação da meação à herdeira com reserva de usufruto vitalício à doadora, tendo determinado a apresentação de novo
plano de partilha - Insurgência Acolhimento - Doação pode ser formalizada por termo judicial, que, tendo caráter público,
equipara-se à escritura pública para todos os efeitos, satisfazendo a exigência legal do art. 541, do Código Civil - Aplicação
analógica do art. 1.806 do CC - Cabível a cessão, bem como a instituição de usufruto, por meio de termo judicial, desde que
providenciado o recolhimento do ITCMD relativo à doação - Precedentes - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº
2280974-06.2023.8.26.0000; Relator Rodolfo Pellizari; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 31/10/2023). ARROLAMENTO. CESSÃO
DE MEAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA VIÚVA. Insurgência em face de decisão que reconheceu a
existência de doação da meação de imóvel que integra a herança. Decisão mantida. Cessão de meação configura doação no
caso por representar disposição patrimonial sem qualquer contrapartida. Agravo de Instrumento nº 2337257-49.2023.8.26.0000
- Voto nº 13.786 9 Precedente. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2232927-06.2020.8.26.0000; Relator Carlos
Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 21/10/2020). No caso a viúva meeira pretende a cessão de bem singular do
acervo hereditário. É ineficaz, por força do disposto no art. 1.793 , § 2º , do CCB , a cessão de direitos hereditários que têm por
objeto bem da herança considerado singularmente. Contudo, o disposto no referido artigo de lei não é aplicável aos bens que
compõem a meação do cônjuge supérstite, a qual, no caso concreto, por força do regime de bens adotado, não é herdeira, mas
tão somente meeira. E a meação é patrimônio particular da meeira, podendo ser objeto de ato de disposição. Ademais, no caso
sub judice, considerando que todos osherdeirosfizeram acessãode direitos hereditários sobre umbemda herança considerado
singularmente, não há contra quem opor a ineficácia destacessão, razão pela qual a mesma deve ser tida como válida e eficaz,
resguardados os direitos de eventuais credores. Por fim, destaco que independentemente da forma a ser observada, se por
escritura pública ou termo judicial, a transmissão inter vivos da meação e da herança, isto é, do patrimônio que era da viúva e
dos herdeiros, não se confunde com a transmissão causa mortis da herança. Certo é que ambas as transmissões são tributadas.
Portanto, ainda que se nomeie o ato em renúncia, trata-se de verdadeira doação de bens o ato de transferir a parte do patrimônio
que lhe cabe em razão do falecimento do de cujus, dando ensejo, à obrigação de recolher o imposto devido. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário sob o rito do arrolamento sumário Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pleito
de homologação de partilha em que se pretende realizar a doação da meação à herdeira com reserva de usufruto vitalício à
doadora, tendo determinado a apresentação de novo plano de partilha Insurgência Acolhimento - Doação pode ser formalizada
por termo judicial, que, tendo caráter público, equipara-se à escritura pública para todos os efeitos,satisfazendo a exigência
legal do art. 541, do Código Civil Aplicação analógica do art.1.806 do CC Cabível a cessão, bem como a instituição de usufruto,
por meio de termo judicial, desde que providenciado o recolhimento do ITCMD relativo à doação -Precedentes - RECURSO
PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2280974-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara
deDireito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data deRegistro: 31/10/2023) ARROLAMENTO.
CESSÃO DE MEAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA VIÚVA. Insurgência em face de decisão que
reconheceu a existência de doação da meação de imóvel que integra a herança. Decisão mantida.Cessão de meação configura
doação no caso por representar disposição patrimonial sem qualquer contrapartida. Precedente. Recurso não provido. (TJ-SP -
AI:22329270620208260000 SP 2232927-06.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto deSalles, Data de Julgamento: 21/10/2020,
3ª Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 21/10/2020) INVENTÁRIO Renúncia de meação da viúva em prol das filhas
herdeiras, bem como de parte dos quinhões hereditários ao não serem estabelecidos, no plano de partilha, divisão igualitária
Indicação das beneficiárias - Caracterização de renúncia translativa Incidência do ITCMD também pelo ato “inter vivos” na
hipótese emexame Meação que, embora figure como direito da cônjuge supérstite pelo fim do matrimônio e não como direito
hereditário, igualmente detém característica translativa e resulta na incidência de tributo além daquele referente à “causa
mortis”, trazendo característica de doação, que pode ser efetivada nos autos da sucessão Ressalva no sentido de que, diante
da peculiaridade do texto do plano ofertado e do fato de todavia não haver homologação de partilha, pode ser apresentada uma
retificação do plano nos autos de origem, se assim desejarem as partes Recurso provido, com ressalva. (TJ-SP- AI:
30052933120228260000 SP 3005293-31.2022.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação:04/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO SUMÁRIO INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A RENÚNCIANOS PRÓPRIOS AUTOS DA MEAÇÃO EM FAVOR DA
ÚNICA HERDEIRA, COMINSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO PARTILHA AMIGÁVELDESNECESSIDADE DE LAVRATURA
DE ESCRITURA PÚBLICA INTELIGÊNCIADOS ARTIGOS 1806 E 2015 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO
EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA RENÚNCIA TRANSLATIVA, QUE IMPÕE ORECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE
SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS COMINSTITUIÇÃO DE USUFRUTO, E TRANSMISSÃO DE HERANÇA NO MOMENTO
DOREGISTRO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. (TJ-SP - AI:
21150689520228260000 SP 2115068-95.2022.8.26.0000,Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 20/06/2022,
5ª Câmara deDireito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Observa-se, assim, que a manifestação por parte da Fazenda
Pública Estadual acerca do recolhimento do imposto causa mortis não exclui a necessidade de outros tributos que, eventualmente,
precisem ser recolhidos. Portanto, expeça a z. serventia o termo judicial de renúncia à meação e à herança, nos termos
estipulados na partilha intimando-se o viúvo-meeiro e os herdeiros, por meio de advogado(a), para que compareçam em juízo, a
fim de assiná-lo. O termo poderá ser assinado por advogado que detenha poderes especiais para tanto, sendo necessária a
apresentação de procuração pública com fins específicos. Sem prejuízo, observo que ainda está pendente de juntada a certidão
de homologação do ITCMD, e o recolhimento da taxa judiciária, que, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/03, deve ser
providenciado antes da homologação da partilha. 3) Por fim, observo que o imóvel registrado sob a matrícula nº 10.013 (fls.
40/48) não é de propriedade da de cujus, sem impedimento, porém, que sejam partilhados os direitos aquisitivos derivados de
contrato não registrado. Ainda que não registrado o compromisso de venda e compra do imóvel, não há impedimento para a
continuidade do Inventário, com os herdeiros sucedendo o “de cujus” nos direitos aquisitivos do referido bem. Note-se que Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
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