Processo ativo
2003036-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003036-45.2025.8.26.0000
Vara: competente (informando imediatamente eventual alteração); c)
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Texto Completo do Processo
Nº 2003036-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonaldo
Alves de Souza - Impetrante: Edesio Correia de Jesus - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003036-
45.2025.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas
corpus preventivo, com pedido liminar, impetrad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por EDÉSIO CORREIA DE JESUS em favor de LEONALDO ALVES DE
SOUZA, indicando como autoridade coatora o digno juízo de direito do Plantão Judiciário desta Comarca da Capital (autos n°
1500876-02.2025.8.26.0228), que teria deferido a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança
fixada em R$ 15.000,00. Ao paciente se imputa a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1°, e 288, caput,
ambos do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado visando o afastamento da fiança como condição da
liberdade provisória do paciente, ante sua hipossuficiência financeira, eis que Por um lapso, o Réu se confundiu com relação
aos valores recebidos mensais, conforme fls. 138-141, na realidade são raros os meses que o mesmo consegue adquirir valores
iguais a 1 salário mínimo. O acusado é Réu primário, possui residência fixa, trabalho lícito [...]. Ocorre que foi delimitada uma
fiança em valor impossível de ser adquirido e pago pelo Réu. Nestes termos, requer, em liminar e no mérito, a concessão da
ordem para o afastamento da fiança como condição de sua liberdade provisória (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da
tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os
pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar a concessão liminar da ordem. Consta dos
autos que: [...] Por isso, entre as demais medidas diversas da prisão, a cautelar pecuniária é de rigor, em especial para os
autuados LEONALDO e LUCIANO, cuja autoria parece mais cristalina, ao menos neste momento processual: não bastasse sua
nítida eficácia na garantia de vinculação ao processo, assegurando (melhor do que qualquer outra medida) o comparecimento
aos atos processuais, é precisamente pedagógica em situação na qual, a toda evidência, se trata de associação criminosa e
receptação qualificada de valiosíssima carga de grama sintética, avaliada em mais de R$ 1.300.000,00. Outrossim, em caso
de condenação ou concessão de benefício processual, os valores poderão, alternada ou complementarmente, ser revertidos:
à reparação da vítima, ao pagamento das custas processuais, bem como ao abatimento de eventual prestação pecuniária e/
ou multa (afirmando aquilo que é fundamental: o crime não compensa). Os indícios de capacidade econômica para arcar com a
condicionante estão demonstrados pela indicação de atividade laboral remunerada de ambos (se não é verdade que tem fonte
de renda, enfraquecem os requisitos da liberdade condicional) LEONALDO aufere mensalmente R$ 15.000,00 e LUCIANO R$
2.500,00, mais o valor do acordo com a empregadora, e ainda pelo patrocínio por causídico particular em relação a LEONALDO
(não enseja condição mais gravosa, mas permite concluir capacidade financeira). 5. Assim, apresentando-se, em tese, possível
evitar a prisão processual neste momento, desde que haja firme vinculação ao processo, CONCEDO liberdade provisória a
ISAC ALVES DE ALMEIDA, RENATO FIGUEIREDO BARRETO, JOÃO FRANCISCO DA SILVA, LUCIANO GONZAGA BRITO,
SALVADOR FERREIRA SANTANA, LEONALDO ALVES DE SOUZA e CÍCERO INÁCIO DOS SANTOS, subordinada, porém, à fiel
observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;
b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c)
proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolhimento
domiciliar no período noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato
recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319); e ainda, como condição para a liberação, e) somente em relação a LUCIANO e
LEONALDO, prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 15.000,00 em relação a LEONALDO e R$ 6.000,00 em relação a LUCIANO
(CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de
Processo Penal [...] (fls. 138/141 dos autos de origem). O paciente apresentou pedido de reconsideração (fls. 175/176 dos autos
de origem), tendo ponderado o digno juízo de origem que: Em audiência de custódia realizada na data de ontem, o autuado
LEONALDO afirmou expressamente que aufere R$ 15.000,00 mensais. Hoje, a defesa sem qualquer documento comprovando
o alegado informa que ‘por um lapso, o réu se confundiu’ com os ganhos mensais. Pois bem. Considero que a mera alegação
defensiva, desprovida de qualquer elemento comprobatório, não serve a sugerir tamanho equívoco na questão salarial. A fiança
foi fixada de forma equilibrada, em especial, mas não só, diante do valor do proveito do delito (cerca de R$ 1,3 milhão) e da
capacidade financeira do autuado, segundo informado por ele mesmo em audiência de custódia. Nesse sentido, ao menos por
ora, mantem-se o valor antes arbitrado. De toda forma, determinou-se no item 6, fl. 140, que ‘somente acaso a fiança não seja
recolhida em 5 dias, comprovada a hipossuficiência, poderá a cautelar pecuniária ser reduzida ou mesmo dispensada, na forma
dos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, mediante simples requerimento.’ Aguarde-se, pois, o prazo
estabelecido, oportunidade em que, se houver requerimento defensivo de LUCIANO ou LEONALDO, fiança poderá ser reduzida
ou mesmo dispensada (fl. 176 dos autos de origem). Entendo devidamente justificada a fiança, considerando a gravidade
concreta da conduta (associação criminosa e receptação qualificada de grama sintética furtada avaliada em R$ 1.300.000,00)
e fortes indícios de autoria em relação ao paciente, empresário e principal beneficiário do produto do crime. Ademais, conforme
bem ressaltado na r. decisão vergastada, não foi juntado qualquer documento a fim de comprovar a renda do paciente, de
modo que, em análise sumária, deve permanecer a fiança fixada no valor da renda por ele declarada na audiência de custódia
(R$ 15.000,00), não se mostrando razoável a singela argumentação de que se equivocou e que, na verdade, sua renda é de
apenas um salário mínimo. De qualquer forma, o juízo de origem consignou que, após passados 05 dias, poderá reanalisar a
situação reduzindo ou afastando a fiança, nos termos do art. 325, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, a motivação que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonaldo
Alves de Souza - Impetrante: Edesio Correia de Jesus - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003036-
45.2025.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas
corpus preventivo, com pedido liminar, impetrad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por EDÉSIO CORREIA DE JESUS em favor de LEONALDO ALVES DE
SOUZA, indicando como autoridade coatora o digno juízo de direito do Plantão Judiciário desta Comarca da Capital (autos n°
1500876-02.2025.8.26.0228), que teria deferido a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança
fixada em R$ 15.000,00. Ao paciente se imputa a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1°, e 288, caput,
ambos do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado visando o afastamento da fiança como condição da
liberdade provisória do paciente, ante sua hipossuficiência financeira, eis que Por um lapso, o Réu se confundiu com relação
aos valores recebidos mensais, conforme fls. 138-141, na realidade são raros os meses que o mesmo consegue adquirir valores
iguais a 1 salário mínimo. O acusado é Réu primário, possui residência fixa, trabalho lícito [...]. Ocorre que foi delimitada uma
fiança em valor impossível de ser adquirido e pago pelo Réu. Nestes termos, requer, em liminar e no mérito, a concessão da
ordem para o afastamento da fiança como condição de sua liberdade provisória (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da
tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os
pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar a concessão liminar da ordem. Consta dos
autos que: [...] Por isso, entre as demais medidas diversas da prisão, a cautelar pecuniária é de rigor, em especial para os
autuados LEONALDO e LUCIANO, cuja autoria parece mais cristalina, ao menos neste momento processual: não bastasse sua
nítida eficácia na garantia de vinculação ao processo, assegurando (melhor do que qualquer outra medida) o comparecimento
aos atos processuais, é precisamente pedagógica em situação na qual, a toda evidência, se trata de associação criminosa e
receptação qualificada de valiosíssima carga de grama sintética, avaliada em mais de R$ 1.300.000,00. Outrossim, em caso
de condenação ou concessão de benefício processual, os valores poderão, alternada ou complementarmente, ser revertidos:
à reparação da vítima, ao pagamento das custas processuais, bem como ao abatimento de eventual prestação pecuniária e/
ou multa (afirmando aquilo que é fundamental: o crime não compensa). Os indícios de capacidade econômica para arcar com a
condicionante estão demonstrados pela indicação de atividade laboral remunerada de ambos (se não é verdade que tem fonte
de renda, enfraquecem os requisitos da liberdade condicional) LEONALDO aufere mensalmente R$ 15.000,00 e LUCIANO R$
2.500,00, mais o valor do acordo com a empregadora, e ainda pelo patrocínio por causídico particular em relação a LEONALDO
(não enseja condição mais gravosa, mas permite concluir capacidade financeira). 5. Assim, apresentando-se, em tese, possível
evitar a prisão processual neste momento, desde que haja firme vinculação ao processo, CONCEDO liberdade provisória a
ISAC ALVES DE ALMEIDA, RENATO FIGUEIREDO BARRETO, JOÃO FRANCISCO DA SILVA, LUCIANO GONZAGA BRITO,
SALVADOR FERREIRA SANTANA, LEONALDO ALVES DE SOUZA e CÍCERO INÁCIO DOS SANTOS, subordinada, porém, à fiel
observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;
b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c)
proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolhimento
domiciliar no período noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato
recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319); e ainda, como condição para a liberação, e) somente em relação a LUCIANO e
LEONALDO, prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 15.000,00 em relação a LEONALDO e R$ 6.000,00 em relação a LUCIANO
(CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo ser observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de
Processo Penal [...] (fls. 138/141 dos autos de origem). O paciente apresentou pedido de reconsideração (fls. 175/176 dos autos
de origem), tendo ponderado o digno juízo de origem que: Em audiência de custódia realizada na data de ontem, o autuado
LEONALDO afirmou expressamente que aufere R$ 15.000,00 mensais. Hoje, a defesa sem qualquer documento comprovando
o alegado informa que ‘por um lapso, o réu se confundiu’ com os ganhos mensais. Pois bem. Considero que a mera alegação
defensiva, desprovida de qualquer elemento comprobatório, não serve a sugerir tamanho equívoco na questão salarial. A fiança
foi fixada de forma equilibrada, em especial, mas não só, diante do valor do proveito do delito (cerca de R$ 1,3 milhão) e da
capacidade financeira do autuado, segundo informado por ele mesmo em audiência de custódia. Nesse sentido, ao menos por
ora, mantem-se o valor antes arbitrado. De toda forma, determinou-se no item 6, fl. 140, que ‘somente acaso a fiança não seja
recolhida em 5 dias, comprovada a hipossuficiência, poderá a cautelar pecuniária ser reduzida ou mesmo dispensada, na forma
dos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, mediante simples requerimento.’ Aguarde-se, pois, o prazo
estabelecido, oportunidade em que, se houver requerimento defensivo de LUCIANO ou LEONALDO, fiança poderá ser reduzida
ou mesmo dispensada (fl. 176 dos autos de origem). Entendo devidamente justificada a fiança, considerando a gravidade
concreta da conduta (associação criminosa e receptação qualificada de grama sintética furtada avaliada em R$ 1.300.000,00)
e fortes indícios de autoria em relação ao paciente, empresário e principal beneficiário do produto do crime. Ademais, conforme
bem ressaltado na r. decisão vergastada, não foi juntado qualquer documento a fim de comprovar a renda do paciente, de
modo que, em análise sumária, deve permanecer a fiança fixada no valor da renda por ele declarada na audiência de custódia
(R$ 15.000,00), não se mostrando razoável a singela argumentação de que se equivocou e que, na verdade, sua renda é de
apenas um salário mínimo. De qualquer forma, o juízo de origem consignou que, após passados 05 dias, poderá reanalisar a
situação reduzindo ou afastando a fiança, nos termos do art. 325, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, a motivação que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º