Processo ativo

2003056-36.2025.8.26.0000

2003056-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, nos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003056-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Mauricio
Ricardo de Almeida - Impetrante: André Ricardo de Lima Devidé - Paciente: Agnaldo Ferreira Pires - Vistos, Os advogados André
Ricardo de Lima Devidé e Maurício Ricardo de Almeida impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Agnaldo
Ferreira Pires, aponta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, nos
autos do processo nº 1501009-31.2024.8.26.0567. Alegam os impetrantes que o paciente foi preso, processado e condenado
como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e artigo 333,
caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão. Sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão em preventiva pela
autoridade impetrada, impedindo o paciente de recorrer em liberdade, mediante decisão carente de fundamentação concreta.
Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento do writ em liberdade,
expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor (fls. 1/6). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato
o constrangimento ilegal, alegado. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade
manifesta detectada de imediato, através do exame sumário das peças colacionadas aos autos a ponto de justificar a antecipação
do mérito, motivo pelo qual aguardem-se a apreciação pela C. Câmara. Dispensadas as informações da autoridade judiciária
apontada como coatora. Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Paulo Rossi - Advs: André Ricardo de Lima Devidé (OAB: 285379/SP) - Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) - 10º
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Cadastrado em: 05/08/2025 10:53
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