Processo ativo

2003125-68.2025.8.26.0000

2003125-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Ibiúna. Narra o impetrante que o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003125-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: J. C. de S. L.
- Impetrante: V. P. V. da S. - Impetrante: J. S. V. C. M. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de J. C. de S. L. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna. Narra o impetrante que o
paciente foi co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndenado à pena de 36 anos pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, sendo que na dosimetria da
pena foi fixado a pena base no mínimo legal de 24 anos de reclusão e aplicado o critério do cúmulo material, as penas de todos
os delitos foram somados, resultando a pena de da condenação. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão
da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional que negou-lhe o direto de apelar da sentença em liberdade. Aduz
que a decisão apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, sem adequá-los razoavelmente a
necessidade da medida a partir de referência as circunstâncias fáticas ou à conduta do paciente. Aduz, ainda, que o paciente é
primário, de bons antecedentes, exercia trabalho honesto ao tempo da prisão, além de possuir residência fixa. Requer, em sede
de liminar, que seja concedida a liberdade provisória para que o paciente tenha o direito de apenar em liberdade, com aplicação
de medidas cautelares diversas à prisão. No mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus. Indefiro o pedido liminar. A
antecipação do mérito no habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese
dos autos. Consta nos autos que o Julio Cesar de Souza Lima, ora paciente, foi preso acusado de participar, juntamente
com Thiago Ferreira de Camargo Santos, Lucimara Meira da Silva, e Ezequiel Francisco de Souza do sequestro da vítima
(Protegida n.01/2022), bem como da vítima fatal Lucas Gabriel de Oliveira da Silva com o fim de obter vantagem econômica,
como condição ou preço do resgate, sendo que o sequestro durou mais de 24 horas e resultou a morte da vítima. Apurou-se
que Julio pratica empréstimo de dinheiro a juros (agiotagem) bem como vítima Lucas trabalha para ele na cobrança de valores
devidos por terceiros, além disso, Júlio havia emprestado a Lucas a quantia de R$ 15.000,00. Consta ainda que Julio teve sua
prisão preventiva decretada em 2 de fevereiro de 2023, ficando foragido até 26 de julho de 2024. Com efeito, ao negar o direito
do paciente apelar em liberdade, o magistrado pautou-se em elementos concretos que revelam a necessidade de garantir a
ordem pública, in verbis: (...) Os réus não tem o direito de apelar em liberdade. De fato, tendo respondido ao processo preso,
com mandado de prisão cumprido em relação ao Réu Ezequiel, bem como com a Prisão domiciliar deferida à Rè Lucimara, e
mandado de prisão em aberto aos Réus Thiago e Júlio César, foragidos, seria um contrassenso libertá-los, ou revogar a prisão
preventiva, após a sentença que os condenou. Nesse sentido, a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem
direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal. (STJ - HC nº
62.175 - SP - 5ª T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 02.10.2008 - DJe 28.10.2008). No mais, a gravidade do caso in concreto,
demonstra a periculosidade dos agentes, justificando-se a prisão dos réus para o resguardo da ordem pública e garantia da
aplicação da lei penal, notadamente diante da probabilidade de fuga, considerando a pena e o regime a que foram condenados.
(fls. 16/41) In casu, o paciente permaneceu foragido da data dos fatos até 26 de julho de 2024, ou seja, aproximadamente 1
ano e 5 meses, estando recluso desde então, o que, por ora, revela-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
e a ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Portanto, não se vislumbra, nesta fase preliminar, a
ilegalidade aventada na manutenção da prisão preventiva. Ademais, observo que o pedido liminar se confunde com o próprio
mérito do writ, exigindo uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo. Pelo exposto, fica, por ora, indeferida
a tutela de urgência. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São
Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Valdionor Placido Vieira da Silva (OAB: 303824/SP) - Jefferson Sá Valença
Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:15
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