Processo ativo

2003157-73.2025.8.26.0000

2003157-73.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2003157-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. - Agravada:
A. de O. F. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento
Processo nº 2003157-73.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 42.007 Vistos. T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso, em
sede de cumprimento de sentença. A decisão agravada manteve os bloqueios em conta da executada, ora agravante. Insurge-
se a executada pugnando pela reforma da referida decisão para desbloquear os valores constritos. Junta provas de que os
valores bloqueados são oriundos de pensão alimentícia de filho deficiente. Formula pedido de gratuidade judiciária. O recurso
foi processado com a concessão de efeito suspensivo. Houve apresentação de resposta pela parte contrária, pautando-se pela
negativa de provimento e condenação da agravante às penas por litigância de má-fé. É o relatório do essencial. Em consulta ao
sistema SAJ, verifica-se que em 25/03/2025 foi proferida sentença, conforme se confere a seguir: Vistos. Homologo a avença
levada a efeito, extinguindo o processo de conhecimento, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III
do Código de Processo Civil. Pela ordem os Advogados das partes requereram a palavra e disseram que: renunciam ao prazo
recursal. Pelo MM. Juiz foi dito que: Homologo a renúncia ao prazo recursal para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sentença dada e publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se, arquivando-se os autos
oportunamente. Nada mais. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a
sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo
a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do
recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo
o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do
agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o
julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não
pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a
situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além
de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra
o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória
implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a
sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante
o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:10
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