Processo ativo STJ

2003168-05.2025.8.26.0000

2003168-05.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Única do Foro se Santa Cruz das Palmeiras/SP, nos autos de n° 1500512-07.2024.8.26.0538. Segundo a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Túlio *** Dr. Túlio Junqueira
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003168-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz das Palmeiras -
Impetrante: Tulio Junqueira Gomes Micheli - Paciente: Josoel de Oliveira - Impetrante: Bianca Carla da Rocha - DESPACHO
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003168-05.2025.8.26.0000 Relator(a): ISAURA CRISTINA BARREIRA Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Túlio Junqueira
Gomes Micheli, em favor do paciente JOSOEL DE OLIVEIRA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo
de Direito da Vara Única do Foro se Santa Cruz das Palmeiras/SP, nos autos de n° 1500512-07.2024.8.26.0538. Segundo a
impetração, em apertada síntese, o paciente, preso em flagrante, viu a conversão de sua prisão em preventiva, por decisão
datada de 11/09/2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A denúncia foi oferecida na mesma data, e recebida
em 06/09/204, conforme consta da decisão às fls. 107/108. Em observância ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, foi feita pelo Juízo à quo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente,
ocasião em que entendeu estarem presentes os motivos para a manutenção do cárcere, contra o que se insurge a Defesa de
JOSOEL. Aduz, inicialmente, a prisão preventiva decretada não se encontra amparada pelo artigo 312, do Código de Processo
Penal, uma vez que não subsistem os elementos concretos que demonstrem a efetiva participação do paciente no crime a
ele imputado. Insurge-se contra a referida decisão por entender que sua fundamentação é insuficiente para a manutenção da
custódia cautelar, já que seu embasamento não se presta a demonstrar a autoria delitiva. Alega que a abordagem realizada
contra o paciente tem motivação no racismo estrutural, tendo ocorrido tão somente por se tratar de pessoa de pele escura, sobre
uma bicicleta, em bairro humilde onde reconhecidamente ocorre o tráfico de drogas, não havendo nada que demonstre justa
causa para a abordagem. Ressalta que o paciente se encontra em reabilitação, que os entorpecentes não foram apreendidos
em sua posse, mas, sim, nas proximidades, e que nem mesmo dinheiro foi encontrado com JOSOEL. Diante disso, requer,
liminarmente, a revogação da prisão preventiva, anulando-se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ante à
ausência dos requisitos autorizadores. Requer, também, seja estendido ao paciente os efeitos da decisão do STJ no habeas
corpus coletivo n° 596.603/SP, determinando-se, desde já, o cumprimento da pena em regime semiaberto. Em que pese o
inconformismo da impetrante, não vislumbro, por ora, nos estritos limites cognitivos do writ, constrangimento ilegal manifesto.
Não é o caso de se conceder, nesta fase de cognição sumária, o benefício da liberdade provisória ao paciente ou a revogação
da prisão preventiva, vez que teria natureza satisfativa. Ademais, através de uma análise perfunctória própria do writ, não se
verifica da mais recente decisão proferida, que manteve a custódia cautelar do paciente, ausência de fundamentação da decisão
guerreada, conforme se observa: (...) não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que
determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize
sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo
adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e
a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade
concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese
dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos
mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da
custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências
individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria (fls. 139/140 autos originários).
Assim, melhor que a possibilidade de revogação da prisão seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. A concessão
de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora,
que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito
invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na
prestação jurisdicional. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno
julgamento do remédio constitucional. Portanto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se as informações de praxe ao juízo a quo
e remeta-se à Douta Procuradoria de Justiça para a manifestação, após, conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. ISAURA
CRISTINA BARREIRA Relatora - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Tulio Junqueira Gomes Micheli (OAB: 417518/
SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:10
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