Processo ativo STJ

2003171-57.2025.8.26.0000

2003171-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. Tiago Lapa, sustentando que seus patro *** Dr. Tiago Lapa, sustentando que seus patrocinados, IVAN LIMA DOS SANTOS, ADRIANO DE
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003171-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Ivan Lima dos
Santos - Paciente: Adriano de Lima - Paciente: Valdir Gonçalves - Impetrante: Tiago Lapa - VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus
impetrado pelo distinto Advogado Dr. Tiago Lapa, sustentando que seus patrocinados, IVAN LIMA DOS SANTOS, ADRIANO DE
LIMA e VALDIR GONÇALVES, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sofrem constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do
Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira
Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II,
e §2º-A, inciso I, por duas vezes, c.c. Artigo 14, inciso II, em concurso formal de crimes, na forma do artigo 70, todos do Código
Penal, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante. O impetrante argumentou que a
decisão, ora impugnada, carece de motivação idônea, vez que, com afirmações genéricas e baseada na gravidade abstrata do
delito, não indicou elementos do caso concreto. Aduziu que, em eventual condenação, os pacientes fariam jus a regime diverso
do fechado, revelando a desproporcionalidade da prisão. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem
preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319
do Código de Processo Penal. Requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura,
para que os pacientes aguardem em liberdade deslinde da persecução penal, subsidiariamente, com imposição de mediante
medidas cautelares diversas do cárcere. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade
ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não
se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem
da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, porquanto praticado em comparsaria, com detida
preparação, divisão de tarefas e emprego de arma de fogo, indicam, para este momento processual, dolo intenso incompatível
com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar
decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a
forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da
personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes
do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES
(361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). A quantidade da pena possível
em caso de eventual condenação, assim como o regime prisional e outras benesses, exige a maior dilação probatória e, por
ora, não ofendem o princípio da proporcionalidade. Para ilustrar: Habeas corpus Lesão corporal, dano contra o patrimônio e
desacato. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da
Constituição Federal, o artigo 663 do Código de Processo Penal e o artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:02
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