Processo ativo
2003189-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003189-78.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Sorocaba. Pleiteia, em síntese, o trancamento da ação penal,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003189-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Davi de Souza
Joaquim - Paciente: Michel Guilherme Firmino Matias - Paciente: Luciano Pereira de Brito - Impetrante: Cesar Wesley Porcelli -
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003189-78.2025.8.26.0000 Relator(a): ÉRIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS
Órgão Julgador: 15ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Criminal Impetrante:Cesar Wesley Porcelli Pacientes:Davi de Souza Joaquim; Michel
Guilherme Firmino Matias e Luciano Pereira de Brito Corréus:Mateus da Conceição Ferreira; Jenifer Caroline Firmino de Moura
e Rafael de Melo Oliveira Vistos. O d. advogado, Dr. Cesar Wesley Porcelli impetra o presente Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de Davi de Souza Joaquim; Michel Guilherme Firmino Matias e Luciano Pereira de Brito, contra ato praticado
pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Pleiteia, em síntese, o trancamento da ação penal,
sustentando a ilicitude das provas produzidas nos autos originários, posto que obtidas através de abordagem policial e busca
domiciliar eivadas de irregularidades. Em suas razões, detalha que os pacientes foram presos em flagrante, acusados de
suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Todavia, argumenta que os agentes policiais que realizaram a
abordagem agiram em desconformidade com a previsão legal, não apenas porque inexistente qualquer fundada suspeita que
pudesse legitimar sua atuação, mas também em virtude da falta de consentimento para o ingresso domiciliar. É o relatório.
Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo
Penal é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora,
necessários para concessão da liminar. Conforme descreve a denúncia, no dia 23 de novembro de 2024, no município de
Sorocaba, os pacientes (Davi de Souza Joaquim; Michel Guilherme Firmino Matias e Luciano Pereira de Brito) e os corréus
(Mateus da Conceição Ferreira; Jenifer Caroline Firmino de Moura e Rafael de Melo Oliveira), agindo em conjunto e com unidade
de desígnios, ministravam, guardavam e tinham em depósito drogas consistentes em 630,04g(seiscentos e trinta gramas e
quatro centigramas) de cocaína acondicionados em 50(cinquenta) invólucros plásticos, para fins de entrega e consumo de
terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme boletim de ocorrência de fls.
05/08, auto de exibição e apreensão de fls. 55/56 e laudo de constatação provisória de fls. 57/63) (pág. 328 da ação originária).
No dia seguinte, 24 de novembro, a prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em preventiva, por r. decisão suficientemente
fundamentada, proferida pela MMª. Juíza de Direito que presidiu a audiência de custódia, Dra. Renata Moreira Dutra Costa
(págs. 266/268 da ação originária). Segundo pontuou a i. magistrada: (...) 2 Acolho o requerimento ministerial, para converter a
prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova
da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios
suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos
dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz
social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública
e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário
resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente,
ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o
risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Davi de Souza
Joaquim - Paciente: Michel Guilherme Firmino Matias - Paciente: Luciano Pereira de Brito - Impetrante: Cesar Wesley Porcelli -
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003189-78.2025.8.26.0000 Relator(a): ÉRIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS
Órgão Julgador: 15ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Criminal Impetrante:Cesar Wesley Porcelli Pacientes:Davi de Souza Joaquim; Michel
Guilherme Firmino Matias e Luciano Pereira de Brito Corréus:Mateus da Conceição Ferreira; Jenifer Caroline Firmino de Moura
e Rafael de Melo Oliveira Vistos. O d. advogado, Dr. Cesar Wesley Porcelli impetra o presente Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de Davi de Souza Joaquim; Michel Guilherme Firmino Matias e Luciano Pereira de Brito, contra ato praticado
pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Pleiteia, em síntese, o trancamento da ação penal,
sustentando a ilicitude das provas produzidas nos autos originários, posto que obtidas através de abordagem policial e busca
domiciliar eivadas de irregularidades. Em suas razões, detalha que os pacientes foram presos em flagrante, acusados de
suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Todavia, argumenta que os agentes policiais que realizaram a
abordagem agiram em desconformidade com a previsão legal, não apenas porque inexistente qualquer fundada suspeita que
pudesse legitimar sua atuação, mas também em virtude da falta de consentimento para o ingresso domiciliar. É o relatório.
Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo
Penal é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora,
necessários para concessão da liminar. Conforme descreve a denúncia, no dia 23 de novembro de 2024, no município de
Sorocaba, os pacientes (Davi de Souza Joaquim; Michel Guilherme Firmino Matias e Luciano Pereira de Brito) e os corréus
(Mateus da Conceição Ferreira; Jenifer Caroline Firmino de Moura e Rafael de Melo Oliveira), agindo em conjunto e com unidade
de desígnios, ministravam, guardavam e tinham em depósito drogas consistentes em 630,04g(seiscentos e trinta gramas e
quatro centigramas) de cocaína acondicionados em 50(cinquenta) invólucros plásticos, para fins de entrega e consumo de
terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme boletim de ocorrência de fls.
05/08, auto de exibição e apreensão de fls. 55/56 e laudo de constatação provisória de fls. 57/63) (pág. 328 da ação originária).
No dia seguinte, 24 de novembro, a prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em preventiva, por r. decisão suficientemente
fundamentada, proferida pela MMª. Juíza de Direito que presidiu a audiência de custódia, Dra. Renata Moreira Dutra Costa
(págs. 266/268 da ação originária). Segundo pontuou a i. magistrada: (...) 2 Acolho o requerimento ministerial, para converter a
prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova
da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios
suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos
dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz
social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública
e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário
resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente,
ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o
risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º