Processo ativo
2003192-33.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2003192-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003192-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Gabriel Nascimento
dos Santos - Impetrante: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário
da 01ª CJ da Comarca de Santos - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Áureo Tupinambá
de Oliveira Fausto F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilho, advogado, e outros, em favor de Gabriel Nascimento dos Santos, preso em flagrante pela suposta
prática dos crimes de resistência e homicídio tentado, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pela MMª. Juíza
de Direito do Plantão Judiciário da 01ª Circunscrição Judiciária de Santos, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Sustenta, em síntese, o desacerto da medida eleita, uma vez mal fundamentada a decisão, e ausentes as hipóteses ensejadoras
da prisão excepcional. Ressalta que o inquérito policial foi redistribuído, pois o juiz do júri entendeu que o paciente não teve a
intenção de atentar contra a vida da vítima, tampouco assumiu tal risco. Destaca que o paciente é primário, tem residência fixa e
trabalha, tudo a indicar a desnecessidade da custódia cautelar. Pleiteia, pois, a imediata soltura daquele e, ao final, a concessão
definitiva da ordem (fls. 01/10). É o breve relatório. No aspecto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
está adequadamente fundamentada (fls. 24/28), e a ilegalidade aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado
dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade.
Mais sensato, pois, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de
convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito daquilo que
busca a impetração. Denego, por isso, a liminar. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a)
Marcelo Gordo - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - Marcelo Nascimento Reis (OAB: 442428/
SP) - Alexia Nunes Costa da Silva (OAB: 488833/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Gabriel Nascimento
dos Santos - Impetrante: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário
da 01ª CJ da Comarca de Santos - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Áureo Tupinambá
de Oliveira Fausto F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilho, advogado, e outros, em favor de Gabriel Nascimento dos Santos, preso em flagrante pela suposta
prática dos crimes de resistência e homicídio tentado, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pela MMª. Juíza
de Direito do Plantão Judiciário da 01ª Circunscrição Judiciária de Santos, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Sustenta, em síntese, o desacerto da medida eleita, uma vez mal fundamentada a decisão, e ausentes as hipóteses ensejadoras
da prisão excepcional. Ressalta que o inquérito policial foi redistribuído, pois o juiz do júri entendeu que o paciente não teve a
intenção de atentar contra a vida da vítima, tampouco assumiu tal risco. Destaca que o paciente é primário, tem residência fixa e
trabalha, tudo a indicar a desnecessidade da custódia cautelar. Pleiteia, pois, a imediata soltura daquele e, ao final, a concessão
definitiva da ordem (fls. 01/10). É o breve relatório. No aspecto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
está adequadamente fundamentada (fls. 24/28), e a ilegalidade aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado
dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade.
Mais sensato, pois, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de
convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito daquilo que
busca a impetração. Denego, por isso, a liminar. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a)
Marcelo Gordo - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - Marcelo Nascimento Reis (OAB: 442428/
SP) - Alexia Nunes Costa da Silva (OAB: 488833/SP) - 10º Andar