Processo ativo
2003210-54.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003210-54.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Caraguatatuba Autos de origem: 1503070-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003210-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Pedro
José Joaquim de Melo - Paciente: Jutiaçu Rodrigo Oliveira da Silva - Impetrante: Hugo Rodrigues de Carvalho - Impetrante:
Wilian Aparecido da Rocha Leme - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003210-54.2025.8.26.0000 Relator(a):
ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Órgã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Paciente(s): Pedro José Joaquim de
Melo e Jutiaçu Rodrigo Oliveira da Silva Impetrante(s): Hugo Rodrigues de Carvalho e Wilian Aparecido da Rocha Leme
Autoridade apontada como coatora: MMº Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba Autos de origem: 1503070-
24.2024.8.26.0126 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Hugo Rodrigues de Carvalho e Wilian
Aparecido da Rocha Leme em favor de Pedro José Joaquim de Melo e Jutiaçu Rodrigo Oliveira da Silva, contra ato proferido
pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, nos autos de processo nº 1503070-24.2024.8.26.0126. Segundo
consta, os pacientes foram denunciados como incursos nos artigos 121-A e 211, ambos do Código Penal (fls. 32/34) e, ao
receber a denúncia, o Juízo indicado como autoridade coatora decretou a prisão preventiva de ambos (fls. 10/12). Sustentam os
impetrantes, em síntese, inidoneidade de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes e ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, argumentando, ainda, violação ao princípio in dubio pro reo em relação ao
paciente Jutiaçu Rodrigo, por ele ter confessado apenas o crime de ocultação de cadáver e ter sido desconsiderada sua versão
de que a vítima teria sofrido uma overdose após consumir grande quantidade de cocaína. Salientaram a ocorrência de nulidade
dos interrogatórios extrajudiciais dos pacientes, por não terem sido advertidos sobre o direito de permanecerem em silêncio ou
de consultarem um advogado. Aduzem a existência de condições pessoais favoráveis, como a de os pacientes serem primários,
possuírem residência fixa e exercerem trabalho lícito. Destarte, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com
substituição por medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem, confirmando-se o deferimento da medida
liminar, ou, subsidiariamente, (...) caso não seja adotado o mesmo entendimento utilizado nos acórdãos paradigmas transcritos
nesta petição, requemos que seja demonstrada a distinção dos casos ou a superação do entendimento, assim como determina
o art. 315, §2º, VI, do CPP (fls. 01/09). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar
em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do
exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise
perfunctória própria do writ não se divisa ausência de fundamentação ou irregularidade manifesta a ponto de ensejar a medida
excepcional do mérito do writ em sede liminar, cujas matérias aventadas deverão ser apreciadas detidamente por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão
ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes
Queiroga - Advs: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP) - Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP) - 10º
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Pedro
José Joaquim de Melo - Paciente: Jutiaçu Rodrigo Oliveira da Silva - Impetrante: Hugo Rodrigues de Carvalho - Impetrante:
Wilian Aparecido da Rocha Leme - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003210-54.2025.8.26.0000 Relator(a):
ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Órgã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Paciente(s): Pedro José Joaquim de
Melo e Jutiaçu Rodrigo Oliveira da Silva Impetrante(s): Hugo Rodrigues de Carvalho e Wilian Aparecido da Rocha Leme
Autoridade apontada como coatora: MMº Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba Autos de origem: 1503070-
24.2024.8.26.0126 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Hugo Rodrigues de Carvalho e Wilian
Aparecido da Rocha Leme em favor de Pedro José Joaquim de Melo e Jutiaçu Rodrigo Oliveira da Silva, contra ato proferido
pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, nos autos de processo nº 1503070-24.2024.8.26.0126. Segundo
consta, os pacientes foram denunciados como incursos nos artigos 121-A e 211, ambos do Código Penal (fls. 32/34) e, ao
receber a denúncia, o Juízo indicado como autoridade coatora decretou a prisão preventiva de ambos (fls. 10/12). Sustentam os
impetrantes, em síntese, inidoneidade de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes e ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, argumentando, ainda, violação ao princípio in dubio pro reo em relação ao
paciente Jutiaçu Rodrigo, por ele ter confessado apenas o crime de ocultação de cadáver e ter sido desconsiderada sua versão
de que a vítima teria sofrido uma overdose após consumir grande quantidade de cocaína. Salientaram a ocorrência de nulidade
dos interrogatórios extrajudiciais dos pacientes, por não terem sido advertidos sobre o direito de permanecerem em silêncio ou
de consultarem um advogado. Aduzem a existência de condições pessoais favoráveis, como a de os pacientes serem primários,
possuírem residência fixa e exercerem trabalho lícito. Destarte, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com
substituição por medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem, confirmando-se o deferimento da medida
liminar, ou, subsidiariamente, (...) caso não seja adotado o mesmo entendimento utilizado nos acórdãos paradigmas transcritos
nesta petição, requemos que seja demonstrada a distinção dos casos ou a superação do entendimento, assim como determina
o art. 315, §2º, VI, do CPP (fls. 01/09). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar
em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do
exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise
perfunctória própria do writ não se divisa ausência de fundamentação ou irregularidade manifesta a ponto de ensejar a medida
excepcional do mérito do writ em sede liminar, cujas matérias aventadas deverão ser apreciadas detidamente por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão
ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes
Queiroga - Advs: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP) - Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP) - 10º
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