Processo ativo
2003212-24.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003212-24.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Pedro *** Pedro Vitor
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003212-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal -
Impetrante: Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho - Paciente: Joao Emanuel Pontes Pereira - Vistos. O advogado Pedro Vitor
de Paiva Cabrera Carvalho impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO EMANUEL PONTES PEREIRA, sob
fundamento de que o paciente está sofr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Espírito Santo do Pinhal, nos autos do Processo nº 1500031-46.2025.8.26.0623, em que convertida a prisão em flagrante em
prisão preventiva. Em síntese, sustenta não estarem satisfeitos os requisitos exigidos para manter a prisão cautelar, mormente
diante dos predicados pessoais favoráveis ostentados por JOÃO EMANUEL. Destaca que a medida segregativa não se coaduna
com o princípio da presunção de inocência e, no caso, está pautada apenas em argumentos vagos e genéricos; além da pouca
quantidade de droga apreendida. Ressalta, também, a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado e de
substituição da sanção corporal por vicariantes, em caso de eventual condenação; inclusive fazendo jus ao tráfico privilegiado.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite da ação penal, expedindo-
se, imediatamente, alvará de soltura em favor do paciente. Indefere-se a liminar pleiteada. Em uma análise perfunctória da
impetração e dos documentos a ela juntados, não se vislumbra nulidade ou teratologia latentes a ensejar a antecipação da tutela
de urgência. De proêmio, assenta-se que a regularidade da custódia cautelar do paciente já foi apreciada e, depois, ratificada por
esta Relatoria, nos autos do Habeas Corpus nº 2000695-46.2025.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública, cuja antecipação
do pleito de urgência foi indeferida, não havendo qualquer modificação no cenário fático-processual a ensejar a alteração do
entendimento adotado na ocasião. Contudo, o presente subscritor, ao que tudo indica, foi constituído pelo paciente, portanto,
de rigor que seja dado prosseguimento ao remédio constitucional. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas
com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo
colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações
da acoimada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho (OAB: 465892/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal -
Impetrante: Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho - Paciente: Joao Emanuel Pontes Pereira - Vistos. O advogado Pedro Vitor
de Paiva Cabrera Carvalho impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO EMANUEL PONTES PEREIRA, sob
fundamento de que o paciente está sofr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Espírito Santo do Pinhal, nos autos do Processo nº 1500031-46.2025.8.26.0623, em que convertida a prisão em flagrante em
prisão preventiva. Em síntese, sustenta não estarem satisfeitos os requisitos exigidos para manter a prisão cautelar, mormente
diante dos predicados pessoais favoráveis ostentados por JOÃO EMANUEL. Destaca que a medida segregativa não se coaduna
com o princípio da presunção de inocência e, no caso, está pautada apenas em argumentos vagos e genéricos; além da pouca
quantidade de droga apreendida. Ressalta, também, a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado e de
substituição da sanção corporal por vicariantes, em caso de eventual condenação; inclusive fazendo jus ao tráfico privilegiado.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite da ação penal, expedindo-
se, imediatamente, alvará de soltura em favor do paciente. Indefere-se a liminar pleiteada. Em uma análise perfunctória da
impetração e dos documentos a ela juntados, não se vislumbra nulidade ou teratologia latentes a ensejar a antecipação da tutela
de urgência. De proêmio, assenta-se que a regularidade da custódia cautelar do paciente já foi apreciada e, depois, ratificada por
esta Relatoria, nos autos do Habeas Corpus nº 2000695-46.2025.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública, cuja antecipação
do pleito de urgência foi indeferida, não havendo qualquer modificação no cenário fático-processual a ensejar a alteração do
entendimento adotado na ocasião. Contudo, o presente subscritor, ao que tudo indica, foi constituído pelo paciente, portanto,
de rigor que seja dado prosseguimento ao remédio constitucional. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas
com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo
colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações
da acoimada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho (OAB: 465892/SP) - 10º Andar