Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2003220-98.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2003220-98.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Alex Sampaio Martins, em favor *** Alex Sampaio Martins, em favor de Bruna Jamile Jasmin Tobias
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003220-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Alex Sampaio
Martins - Paciente: Vitor Gabriel da Silva Giacopini - Paciente: Bruna Jamile Jasmin Tobias Rodrigues - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Sampaio Martins, em favor de Bruna Jamile Jasmin Tobias
Rodrigues e Vitor Ga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. briel da Silva Giacopini, presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Foro Plantão - 13ª CJ - Comarca de Araraquara, que homologou a prisão em
flagrante dos pacientes e as converteu em preventiva, nos autos do processo n° 1500043-67.2025.8.26.0556 (fls. 81/82).
Sustenta, o impetrante, em síntese, a ilegalidade das provas, sob a alegação de que os pacientes foram abordados sem que
houvesse fundada suspeita e que houve invasão de domicílio pelos policiais militares. Alega, ainda, a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação da decisão questionada, argumentando que foi
apreendida quantidade de droga incapaz de colocar em risco a ordem pública, que o crime imputado não se reveste de violência
ou grave ameaça à pessoa, os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e renda lícita. Pondera que
a manutenção das custódias cautelares é desproporcional, vez que os pacientes farão jus à causa especial de redução de pena,
com fixação do regime inicial aberto, em caso de eventual condenação. Pretende, liminarmente, que sejam revogadas/relaxadas
as prisões dos pacientes, ou que seja concedida a liberdade provisória a ambos. No mérito, requer a ratificação da liminar e o
reconhecimento da ilegalidade das provas, com o trancamento do inquérito policial (fls. 01/09). Sem qualquer análise do mérito,
compulsando os autos de origem, verifico que os pacientes foram presos em flagrante em 10/01/2025, pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas, porque, segundo consta do boletim de ocorrência (fls. 31/36), (...) o investigado VITOR GABRIEL DA
SILVA GIACOPINI é conhecido no meio policial por envolvimento em atividades ilícitas e vinha utilizando redes sociais, como o
Facebook, para expor drogas com a indicação de preços dos entorpecentes. Além disso, ele e sua companheira, BRUNA JAMILE
JASMIN TOBIAS RODRIGUES, realizavam a distribuição de drogas para usuários utilizando uma motocicleta Honda CG 150, de
cor preta. A mesma motocicleta já havia sido abordada em ocasiões anteriores. Com base nessas informações e conhecendo o
endereço do investigado, a guarnição policial iniciou patrulhamento nas proximidades de sua residência. Em determinado
momento, avistou um indivíduo com características semelhantes conduzindo a motocicleta mencionada, tendo como passageira
sua companheira, BRUNA JAMILE. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com VITOR GABRIEL, porém, na bolsa
de BRUNA foram localizados cinco papelotes de cocaína e uma porção de maconha. Ambos estavam sem documentos de
identificação no momento da abordagem. Os policiais então se dirigiram à residência do casal, e ao chegar no local foi recebido
pelo pai de VICTOR, o Sr. NILTON CESAR GIACOPINI, sendo que este disse que o seu filho VICTOR não residia no mesmo
imóvel, e sim em uma edícula situada aproximadamente 40 metros da sua casa, a qual ele teria cedido para o filho morar. Diante
da situação, o Sr. NILTON CESAR GIACOPINI prontamente atendeu à equipe policial, forneceu a chave da edícula e autorizou
e acompanhou a busca no local, afirmando não compactuar com atos ilícitos em sua propriedade. Durante a busca na edícula,
foram localizados dentro do guarda-roupas do casal: 3 pedras maiores de crack; 18 pedras de crack embaladas para venda; 3
porções de maconha embaladas para venda (semelhantes às encontradas na bolsa de BRUNA); 1 balança de precisão; Quantia
em dinheiro. Constatado o flagrante, foi dada voz de prisão aos investigados, que foram conduzidos para atendimento na UPA
e, posteriormente, apresentados nesta Delegacia de Polícia para os procedimentos legais. Submetido a audiência de custódia
no dia seguinte (11/01/2025), os pacientes tiveram suas prisões em flagrante homologadas e convertidas em preventiva pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Alex Sampaio
Martins - Paciente: Vitor Gabriel da Silva Giacopini - Paciente: Bruna Jamile Jasmin Tobias Rodrigues - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Sampaio Martins, em favor de Bruna Jamile Jasmin Tobias
Rodrigues e Vitor Ga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. briel da Silva Giacopini, presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Foro Plantão - 13ª CJ - Comarca de Araraquara, que homologou a prisão em
flagrante dos pacientes e as converteu em preventiva, nos autos do processo n° 1500043-67.2025.8.26.0556 (fls. 81/82).
Sustenta, o impetrante, em síntese, a ilegalidade das provas, sob a alegação de que os pacientes foram abordados sem que
houvesse fundada suspeita e que houve invasão de domicílio pelos policiais militares. Alega, ainda, a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação da decisão questionada, argumentando que foi
apreendida quantidade de droga incapaz de colocar em risco a ordem pública, que o crime imputado não se reveste de violência
ou grave ameaça à pessoa, os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e renda lícita. Pondera que
a manutenção das custódias cautelares é desproporcional, vez que os pacientes farão jus à causa especial de redução de pena,
com fixação do regime inicial aberto, em caso de eventual condenação. Pretende, liminarmente, que sejam revogadas/relaxadas
as prisões dos pacientes, ou que seja concedida a liberdade provisória a ambos. No mérito, requer a ratificação da liminar e o
reconhecimento da ilegalidade das provas, com o trancamento do inquérito policial (fls. 01/09). Sem qualquer análise do mérito,
compulsando os autos de origem, verifico que os pacientes foram presos em flagrante em 10/01/2025, pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas, porque, segundo consta do boletim de ocorrência (fls. 31/36), (...) o investigado VITOR GABRIEL DA
SILVA GIACOPINI é conhecido no meio policial por envolvimento em atividades ilícitas e vinha utilizando redes sociais, como o
Facebook, para expor drogas com a indicação de preços dos entorpecentes. Além disso, ele e sua companheira, BRUNA JAMILE
JASMIN TOBIAS RODRIGUES, realizavam a distribuição de drogas para usuários utilizando uma motocicleta Honda CG 150, de
cor preta. A mesma motocicleta já havia sido abordada em ocasiões anteriores. Com base nessas informações e conhecendo o
endereço do investigado, a guarnição policial iniciou patrulhamento nas proximidades de sua residência. Em determinado
momento, avistou um indivíduo com características semelhantes conduzindo a motocicleta mencionada, tendo como passageira
sua companheira, BRUNA JAMILE. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com VITOR GABRIEL, porém, na bolsa
de BRUNA foram localizados cinco papelotes de cocaína e uma porção de maconha. Ambos estavam sem documentos de
identificação no momento da abordagem. Os policiais então se dirigiram à residência do casal, e ao chegar no local foi recebido
pelo pai de VICTOR, o Sr. NILTON CESAR GIACOPINI, sendo que este disse que o seu filho VICTOR não residia no mesmo
imóvel, e sim em uma edícula situada aproximadamente 40 metros da sua casa, a qual ele teria cedido para o filho morar. Diante
da situação, o Sr. NILTON CESAR GIACOPINI prontamente atendeu à equipe policial, forneceu a chave da edícula e autorizou
e acompanhou a busca no local, afirmando não compactuar com atos ilícitos em sua propriedade. Durante a busca na edícula,
foram localizados dentro do guarda-roupas do casal: 3 pedras maiores de crack; 18 pedras de crack embaladas para venda; 3
porções de maconha embaladas para venda (semelhantes às encontradas na bolsa de BRUNA); 1 balança de precisão; Quantia
em dinheiro. Constatado o flagrante, foi dada voz de prisão aos investigados, que foram conduzidos para atendimento na UPA
e, posteriormente, apresentados nesta Delegacia de Polícia para os procedimentos legais. Submetido a audiência de custódia
no dia seguinte (11/01/2025), os pacientes tiveram suas prisões em flagrante homologadas e convertidas em preventiva pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º