Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2003229-60.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2003229-60.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Plantão, da Comarca de Mogi Mirim, nos autos do processo 1500044-82.2025.8.26.0546. Sustenta o impetrante, em
Partes e Advogados
Nome: do réu lançado no *** do réu lançado no rol dos culpados,
Advogados e OAB
Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz, em fav *** Thiers Ribeiro da Cruz, em favor de WALBER LEONARDO GOULART
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003229-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro
da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Walber Leonardo Goulart Brandao - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiers Ribeiro da Cruz, em favor de WALBER LEONARDO GOULART
BRANDÃO, sob a alegação de qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da 07ª
CJ Vara do Plantão, da Comarca de Mogi Mirim, nos autos do processo 1500044-82.2025.8.26.0546. Sustenta o impetrante, em
síntese, que o paciente, autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006,
teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta.
Assevera, tratar-se de paciente primário, com trabalho lícito, possuidor de residência fixa, família constituída e filho menor de 12
anos. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito
deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da
liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento
ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão hostilizada, de fls. 21/23,
aponta que estão presentes nos autos os indícios da materialidade e da autoria criminosa imputada ao paciente. Nela, o juízo a
quo, ao analisar a viabilidade da conversão do flagrante em preventiva, assim fundamentou: O autuado, embora tecnicamente
primário, portava grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tijolo de cocaína com 273g, 1 tijolo de crack com
221g, duas trouxinhas de maconha), além de apetrechos para o tráfico, a demonstrar que o autuado se encontra envolvido com
a traficância de grande escala e em caso de eventual condenação pode não ser agraciado com a figura do tráfico privilegiado.
A prisão preventiva também se justifica para o resguardo da saúde pública, o que indica, ao menos nesta análise preliminar e
sem prejuízo de nova valoração ao longo da instrução processual, que a liberdade do investigado coloca em grave risco o bem
jurídico tutelado pela Lei 11.343/06. Verifica-se, assim, terem sido apreendidas drogas, de alto poder vulnerante, em quantidade
apta a atingir centenas de pessoas, a indicar que o paciente, em tese, faz do tráfico seu meio de vida. Nesse passo, a decisão
está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Observo que o princípio constitucional da
presunção de inocência apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados,
ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa
Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como
no presente caso. No mais, a primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e família constituída, em tese, são circunstâncias
que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Ademais, a menção de o paciente possuir filho menor não enseja, de
modo automático, a concessão de prisão domiciliar, vez que não houve juntada de documento comprobatório da condição,
tampouco demonstração inequívoca de que é ele o único responsável por cuidar da criança. Por fim, não se verifica ofensa ao
princípio da proporcionalidade, não competindo ao impetrante presumir que, em caso de condenação, ao paciente será aplicada
a causa redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, qual o regime de pena que será imposto, bem como afirmar, terá
o paciente, eventual pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, por uma decisão que sequer foi prolatada.
Além disso, estando devidamente fundamentado o decisum que impôs a custódia cautelar, como é o caso dos autos, justificada
está a aplicação da medida extrema. Nesse quadro, a custódia encontra-se justificada, não havendo se falar, nesta fase de
cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise
de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos
justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro
da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Walber Leonardo Goulart Brandao - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiers Ribeiro da Cruz, em favor de WALBER LEONARDO GOULART
BRANDÃO, sob a alegação de qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da 07ª
CJ Vara do Plantão, da Comarca de Mogi Mirim, nos autos do processo 1500044-82.2025.8.26.0546. Sustenta o impetrante, em
síntese, que o paciente, autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006,
teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta.
Assevera, tratar-se de paciente primário, com trabalho lícito, possuidor de residência fixa, família constituída e filho menor de 12
anos. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito
deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da
liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento
ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão hostilizada, de fls. 21/23,
aponta que estão presentes nos autos os indícios da materialidade e da autoria criminosa imputada ao paciente. Nela, o juízo a
quo, ao analisar a viabilidade da conversão do flagrante em preventiva, assim fundamentou: O autuado, embora tecnicamente
primário, portava grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tijolo de cocaína com 273g, 1 tijolo de crack com
221g, duas trouxinhas de maconha), além de apetrechos para o tráfico, a demonstrar que o autuado se encontra envolvido com
a traficância de grande escala e em caso de eventual condenação pode não ser agraciado com a figura do tráfico privilegiado.
A prisão preventiva também se justifica para o resguardo da saúde pública, o que indica, ao menos nesta análise preliminar e
sem prejuízo de nova valoração ao longo da instrução processual, que a liberdade do investigado coloca em grave risco o bem
jurídico tutelado pela Lei 11.343/06. Verifica-se, assim, terem sido apreendidas drogas, de alto poder vulnerante, em quantidade
apta a atingir centenas de pessoas, a indicar que o paciente, em tese, faz do tráfico seu meio de vida. Nesse passo, a decisão
está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Observo que o princípio constitucional da
presunção de inocência apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados,
ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa
Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como
no presente caso. No mais, a primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e família constituída, em tese, são circunstâncias
que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Ademais, a menção de o paciente possuir filho menor não enseja, de
modo automático, a concessão de prisão domiciliar, vez que não houve juntada de documento comprobatório da condição,
tampouco demonstração inequívoca de que é ele o único responsável por cuidar da criança. Por fim, não se verifica ofensa ao
princípio da proporcionalidade, não competindo ao impetrante presumir que, em caso de condenação, ao paciente será aplicada
a causa redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, qual o regime de pena que será imposto, bem como afirmar, terá
o paciente, eventual pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, por uma decisão que sequer foi prolatada.
Além disso, estando devidamente fundamentado o decisum que impôs a custódia cautelar, como é o caso dos autos, justificada
está a aplicação da medida extrema. Nesse quadro, a custódia encontra-se justificada, não havendo se falar, nesta fase de
cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise
de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos
justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º