Processo ativo TJ-SP

2003312-76.2025.8.26.0000

2003312-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Criminal; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Jorge Sa *** Jorge Santana de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003312-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. S. de A. F.
- Paciente: J. P. A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jorge Santana de
Araújo Filho em favor de JAIRO PRADO ALVES, contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Capital, consistente na
decisão que conve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rteu o flagrante do paciente em prisão preventiva Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso desde
o último dia 10 de janeiro, em razão da prática do delito de descumprimento de medida protetiva. De saída, após um breve
resumo sobre os acontecimentos que antecederam os fatos, acrescenta o impetrante que o próprio ministério público manifestou-
se contrariamente à imposição da prisão preventiva. No mais, sustenta que não há nos autos qualquer indício de que a soltura
do paciente colocará em risco a ordem pública, o correto andamento da instrução criminal, tampouco frustrará a aplicação da lei
penal. E mais. Afirma que o descumprimento de medida protetiva não justifica, por si só, a prisão preventiva. Frisa, inclusive, a
suficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Por outro lado, chama
atenção para as condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas por sua primariedade, residência fixa e
ocupação lícita. Postula, destarte, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com
aplicação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura em favor do coacto (fls. 01/05). Eis a síntese do
quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no último dia 10 de
janeiro, o paciente foi preso em razão de suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva. Apurou-se que a
vítima e o paciente viviam em união estável há 07 anos, e possuem dois filhos, um de 7 anos e outro de 1 ano, fruto da relação.
Ao que consta, a relação com o coacto sempre foi conturbada e a ofendida estava sendo perseguida pelo paciente. Não foi por
outra razão que, em 24 de dezembro de 2024, foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Conforme
declarações subsidiadas ao processo, na ocasião dos fatos, a ofendida havia ido a um velório em São Bernardo do Campo,
ocasião na qual o paciente dirigiu-se até o imóvel que antes era de propriedade do casal. Acredita que o coacto viu, pelas
câmeras de segurança internas do condomínio, que a ofendida havia saído e que ele poderia se apropriar do local. No interior
da propriedade o paciente trocou a fechadura e se trancou com seus filhos dentro do imóvel, alegando que a casa era dele e
que a vítima não iria mais entrar. Realmente, a ofendida não mais conseguiu ter acesso ao lugar com as chaves que possuía. A
polícia militar foi acionada e, ao chegarem no local, encontraram a vítima do lado de fora. Com a chave do portão, no entanto,
conseguiram ingressar no imóvel. O coacto estava dentro da casa, atendeu pela janela do imóvel, dizendo não autorizar os
policiais a entrarem. E mais. Dizia que a casa era dele e ela não entraria mais lá. Em razão do entrevero e, sobretudo, do
descumprimento da medida protetiva, as partes foram então conduzidas ao DP. A autoridade policial, para quem o paciente foi
apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade
judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, afirmou a legalidade da prisão em flagrante do paciente e, na mesma
oportunidade, converteu a autuação em preventiva (fls. 42/45 dos autos originais). A autoridade policial apresentou relatório
final (fls. 58/61 dos autos originais) e a defesa, por seu turno, requereu o relaxamento da prisão ou liberdade provisória do
paciente, com aplicação de medidas cautelares (fls. 62/71 dos autos originais). Por ora, aguarda-se a manifestação do parquet.
Estes são os fatos! A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca de constrangimento ilegal,
aferível primo ictu oculi. E os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão autorizam, desde logo, chegar-se
a esta conclusão. De início, anoto que não houve requerimento do Ministério Público para a imposição da prisão preventiva
(mídia audiovisual fls. 57 dos autos originais). Aliás, durante audiência de custódia, o parquet requereu, expressamente, a
liberdade provisória do paciente, afirmando serem suficientes medidas cautelares alternativas. Analogamente, a autoridade
policial também não foi expressa quanto à necessidade da prisão em flagrante do paciente ser convertida em preventiva. Isto
porque nada disse a respeito quando da apresentação do relatório final (fls. 60/61 dos autos originais). Na mesma toada,
quando da lavra do boletim de ocorrência, igualmente não detalhou essa necessidade e a adequação da medida extrema (fls.
01/07 dos autos originais). Não nego que a autoridade policial assim se pronunciou tenha: Ressalva-se que há vedação legal
expressa à concessão de fiança em solo policial, a qual deverá ser decidida apenas pelo Juiz, conforme § 2º, do artigo 24-A da
Lei 11.340/06. Ademais, trata-se de hipótese legal permissiva da decretação de prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso
III, do Código de Processo Penal, vislumbrando-se também os fundamentos da medida cautelar consistentes na garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, já que o agente se mostra pessoa de periculosidade, a denotar que, se solto, poderá
perpetrar novas agressões no seio de sua família, como já o fez anteriormente. Todavia, não me parece que referida manifestação
aproxime-se de uma representação para que fosse imposta a medida extrema em desfavor do coacto. Não está claro, nem
evidenciado no que essa providência seria de todo relevante para o contexto. Inclusive, não se pode ignorar que referido trecho
foi retirado do tópico ***impossibilidade de fiança*** o que reforça a desconexão entre o trecho destacado e eventual pedido
expresso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ou seja, a situação assim delineada aponta para inobservância do
disposto pelo artigo 311 do Código de Processo Penal. E nessa linha, já se decidiu: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. Decisão que converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva.
Impossibilidade. Ministério Público que se manifestou pelo relaxamento da prisão. Inteligência do art. 311 do CPP, com nova
redação dada pela Lei 13.964/2019. Precedentes. De todo modo, mostra-se adequada, in casu, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319, I e IV, do CPP), reforçando-se as medidas protetivas já fixadas. Ordem concedida, com
advertência, confirmando-se liminar anteriormente deferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305947-88.2024.8.26.0000;
Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema -3ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 03/11/2024; Data de Registro: 03/11/2024) Repise-se: não é admissível a decretação de prisão provisória de ofício,
sem que há manifestação ministerial ou representação da autoridade policial expressamente defendendo o cabimento da
cautelar. À mingua de requerimento ministerial ou representação da autoridade policial, a decisão que determina a prisão
provisória configura afronta ao sistema acusatório, tal como entabulado pela Constituição Federal de 1988. De fato, a reforma
promovida pela Lei n. 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) enfatizou a necessidade de prévia provocação das partes ou da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:13
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