Processo ativo

2003439-14.2025.8.26.0000

2003439-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2003439-14.2025.8.26.0000 COMARCA:
SOROCABA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO REGIONAL DAS GARANTIAS - 10ª RAJ - SOROCABA IMPETRANTE: DEFENSORIA
PÚBLICA PACIENTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de LUIS
HENRIQUE DA SILVA, com pedido liminar, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de
Direito REGIONAL DAS GARANTIAS - 10ª RAJ - SOROCABA. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante
delito, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10 de janeiro de 2025, pelo cometimento, em tese, do crime de furto qualificado tentado. Assevera que se trata de
pessoa primária, com bons antecedentes criminais, e que não há indícios de que se dedique a atividades criminosas. Sustenta
que se trata de delito que não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Defende que não se encontram presentes os
requisitos ensejadores do claustro cautelar, bem como que a decisão guerreada carece de fundamentação idônea. Também
afirma que seriam suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão
cautelar é desproporcional, uma vez que o paciente faz jus ao ANPP e à suspensão condicional do processo. Assevera que o
fato de o paciente não possuir residência fixa, por si só, não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, requereu, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteou a confirmação
do pedido com a revogação da custódia cautelar. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:10
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