Processo ativo

2003443-51.2025.8.26.0000

2003443-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003443-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente:
Jose Soares de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado em favor de José Soares de Lima, alegando constrangimento ilegal na conversão da prisão em
flagrante em preventiva por parte do MM. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos sob nº
1500188-07.2025.8.26.0530. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese,
de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica, e teve a custódia convertida em preventiva, através de decisão
baseada na gravidade abstrata das infrações penais. Argumenta que a medida adotada é desproporcional, pois sequer havia
medidas protetivas de urgência vigentes na data dos fatos. No mais, discorre sobre a ausência dos requisitos da custódia
cautelar, e acerca do estado de saúde do increpado, idoso e em tratamento de câncer de estômago. Pleiteia, liminarmente,
a expedição de alvará de soltura ou, de forma subsidiária, a prisão domiciliar, confirmada a ordem quando do julgamento da
impetração (págs. 01/06). É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente
se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os
indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico,
que a liberação colocará em risco a ordem pública e a integridade da vítima. Ao menos neste primeiro olhar, não se depara
com decisão teratológica a autorizar a revogação da custódia, porquanto a autoridade impetrada destacou a necessidade de
prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento nos indícios de autoria e prova da existência das infrações
penais, bem como na gravidade concreta dos fatos e na reiteração delitiva do paciente: É de se destacar que o averiguado
agiu com violência, lesionando a ofendida, e, ainda, a ameaçou de morte empunhando arma branca (faca) e correndo atrás da
mesma, o que denota a gravidade dos fatos. Conforme relatado pela vítima, o averiguado sempre foi agressivo e abusivo no
relacionamento, que perdura há 14 anos. Como se extrai da folha de antecedentes criminais (fls. 43/45), ao menos desde o ano
de 2020 a vítima vem registrando sucessivos boletins de ocorrência, sendo que dois deles se tornaram ação penal. Nos autos
do processo 1501730-36.2020.8.26.0530, o custodiado foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 129, 9º, e 147, ambos
do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, contra a mesma vítima. Mesmo após a condenação, o ofensor e a ofendida
reataram o relacionamento, tendo as medidas protetivas sido revogadas em sentença. Mais recentemente, no ano de 2024,
nos autos 1501475-39.2024.8.26.0530, foi oferecida denúncia novamente pela prática do crime de lesão corporal no âmbito
da violência doméstica, contra a mesma vítima, e, ainda, fixadas medidas protetivas de urgência, as quais, todavia, foram
posteriormente revogadas a pedido da vítima, em 25 de junho de 2024 (págs. 60/64). Dessa forma, prematura a soltura, estando
bem demonstrada, ao menos em exame preliminar dos autos, a necessidade de resguardo à ordem pública e à integridade
física e psíquica da vítima através da prisão preventiva. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, como bem anotou a autoridade
impetrada em audiência de custódia (gravação), inexiste qualquer documento que comprove o alegado estado de saúde do
paciente. De toda forma, determinou o julgador singular seja comunicado à Secretaria de Administração Penitenciária que o
paciente informou estar em tratamento de câncer de estômago junto ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, devendo ser
tomadas as providências necessárias para se garantir a continuidade do tratamento. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:03
Reportar