Processo ativo

2003454-80.2025.8.26.0000

2003454-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0006031-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: João Felipe Spadeto Marvila, em favor de *** João Felipe Spadeto Marvila, em favor de Júlio Moreira da Silva, denunciado como
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003454-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Julio Moreira da
Silva - Impetrante: Belline José Salles Ramos - Impetrante: João Felipe Spadeto Marvila - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Felipe Spadeto Marvila, em favor de Júlio Moreira da Silva, denunciado como
incurso no ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tigo 168, parágrafo 1º, inciso II, por setenta e oito vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0006031-
90.2017.8.26.0050. Sustenta, o impetrante: a) A nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal, uma vez que a decisão carece
de fundamentação específica; b) A nulidade da citação por edital, pois determinada sem o esgotamento das tentativas de
localização do paciente e sem pedido prévio do Ministério Público; c) A impossibilidade de imposição da reparação integral do
dano como condição para o acordo de não persecução penal. Requer a concessão da liminar, para suspender a ação penal até
o julgamento do writ ou, subsidiariamente, “que seja determinado ao juízo de origem que a audiência de instrução e julgamento
seja realizada de forma virtual, ante a comprovada insuficiência financeira da parte para arcar com os custos de deslocamento
e hospedagem para comparecer à audiência presencial”. No mérito, pretende o reconhecimento da nulidade da decisão que
determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como da citação por edital do paciente e o afastamento da exigência
de reparação integral do dano como condição para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (fls. 01/22). Em que pese os
argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame
sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano. Nesse momento,
não há justificativa para a pretendida concessão monocrática de sobrestamento da ação penal, vez que não se vislumbra, nos
estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar o deferimento
da liminar. A decisões proferidas pelo MM. Magistrado de primeiro grau não se mostram desprovidas de fundamentação para
que possam ser imediatamente afastadas. Ademais, o paciente responde solto à ação penal e o mero andamento do feito não
configura periculum in mora. Quanto à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, verifico que não
houve qualquer pedido neste sentido ao MM. Magistrado de primeiro grau, de forma que a matéria não será analisada neste writ,
sob pena de configurar supressão de instância. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade
impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer,
intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno
- Advs: Beline José Salles Ramos (OAB: 5520/ES) - João Felipe Spadeto Marvila (OAB: 24887/ES) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:10
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