Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2003537-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003537-96.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal da Comarca de Caraguatatuba, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003537-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: Fernando
Mariano dos Reis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2003537-96.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Fernando Mariano
dos Reis, fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente
em preventiva (autos principais nº 1500427-48.2024.8.26.0626). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia
11 de outubro de 2024 em razão da suposta prática de tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Destaca as
condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes criminais e, nesse
sentido, aponta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado
e, por via de consequência, fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional.
Considera evidenciado o constrangimento ilegal diante da segregação cautelar do paciente. Entende que a manutenção no
cárcere subverte a lógica principiológica dos institutos da prisão e da liberdade provisória. Alega que a prisão cautelar deve ser
aplicada em situações excepcionais. Destaca a pouca quantidade de droga apreendida em posse do paciente o que, no seu
entender, evidencia a pequena periculosidade social da ação. Reitera que não estão presentes as razões para concluir que o
paciente pertence a organização criminosa. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente (fls. 1/9). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante
auto de prisão em flagrante lavrado no último dia 11 de outubro de 2024. De acordo com os elementos informativos colhidos,
policiais militares, durante patrulhamento de rotina na Rua São José, foram acionados por um morador o qual informou que um
indivíduo, utilizando a camisa azul da seleção brasileira de futebol, estava traficando na região. Munidos daaquelas informações,
os policiais diligenciaram pela região. Em dado momento, avistaram o paciente, cujas características coincidiam com as
informadas. Em revista pessoal, nada encontraram na posse direta do paciente. Ao ser questionado sobre a denúncia anônima,
o paciente teria confessado a traficância, informando aos policiais o local onde armazenava os entorpecentes. Em buscas, os
policiais encontraram uma sacola plástica em cujo interior havia 60 (sessenta) porções de cocaína, 107 (cento e sete) porções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: Fernando
Mariano dos Reis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2003537-96.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Fernando Mariano
dos Reis, fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente
em preventiva (autos principais nº 1500427-48.2024.8.26.0626). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia
11 de outubro de 2024 em razão da suposta prática de tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Destaca as
condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes criminais e, nesse
sentido, aponta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado
e, por via de consequência, fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional.
Considera evidenciado o constrangimento ilegal diante da segregação cautelar do paciente. Entende que a manutenção no
cárcere subverte a lógica principiológica dos institutos da prisão e da liberdade provisória. Alega que a prisão cautelar deve ser
aplicada em situações excepcionais. Destaca a pouca quantidade de droga apreendida em posse do paciente o que, no seu
entender, evidencia a pequena periculosidade social da ação. Reitera que não estão presentes as razões para concluir que o
paciente pertence a organização criminosa. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente (fls. 1/9). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante
auto de prisão em flagrante lavrado no último dia 11 de outubro de 2024. De acordo com os elementos informativos colhidos,
policiais militares, durante patrulhamento de rotina na Rua São José, foram acionados por um morador o qual informou que um
indivíduo, utilizando a camisa azul da seleção brasileira de futebol, estava traficando na região. Munidos daaquelas informações,
os policiais diligenciaram pela região. Em dado momento, avistaram o paciente, cujas características coincidiam com as
informadas. Em revista pessoal, nada encontraram na posse direta do paciente. Ao ser questionado sobre a denúncia anônima,
o paciente teria confessado a traficância, informando aos policiais o local onde armazenava os entorpecentes. Em buscas, os
policiais encontraram uma sacola plástica em cujo interior havia 60 (sessenta) porções de cocaína, 107 (cento e sete) porções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º