Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2003585-55.2025.8.26.0000

2003585-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal da comarca de Franco da Rocha. O paciente encontra-se preso preventivamente e foi
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Flávio A. B *** Flávio A. B. Nogueira
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003585-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: J.
C. D. dos S. - Impetrante: F. A. B. N. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Flávio A. B. Nogueira
em benefício de Juliano C. D. dos S., sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato
praticado pelo Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo da Vara Criminal da comarca de Franco da Rocha. O paciente encontra-se preso preventivamente e foi
denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. Assevera a impetração, em síntese, ser genérica a decisão que
indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar razoável. Aduz, ainda, que a própria companheira
do paciente fez em declarações (doc.01), informando o juiz de plantão de que ela havia autorizado o retorno do paciente, e
ambos estavam morando juntos novamente na mesma residência, inclusive com o paciente sendo o único mantenedor da casa
financeiramente.. Aponta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência e emprego fixos, e a sua liberdade
não representa risco à vítima ou à ordem pública. Defende, outrossim, com apoio na jurisprudência, que o consentimento da
vítima exclui o dolo, tornando o fato atípico. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para seja revogada a prisão
preventiva decretada, expedindo-se alvará de soltura. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o
periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a
plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar
a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Ao que consta, em razão de a suposta
vítima ser constantemente agredida e ofendida por seu companheiro, foram fixadas medidas protetivas em desfavor do paciente.
Não obstante isso, o paciente invadiu a casa dela, em total descumprimento ao que foi determinado, e, conforme apontou
Ministério Público, a própria vítima JÉSSICA (...) relatou que teria solicitado medidas protetivas em razão de ter sido agredida
pelo investigado no dia 16/12/2024, que teria jogado uma panela com óleo quente no rosto da ofendida. Posteriormente, o
investigado foi novamente para a casa da vítima, sendo que ela colocou objetos atrás de uma porta para impedir o ingresso
do investigado e acionou a Polícia Militar (...).. Como se vê, em princípio, conquanto haja manifestação de Jéssica, através de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:03
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