Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
2003589-92.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2003589-92.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Agnaldo Evangelista Couto em favor de Alf *** Agnaldo Evangelista Couto em favor de Alfredo Aparecido Severo dos Santos, contra
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003589-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alfredo Aparecido
Severo dos Santos - Impetrante: Agnaldo Evangelista Couto - Registro: 2025.0000017392 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do
Habeas Corpus nº 2003589-92.2025.8.26.0000 Impetrante:AGNALDO EVANGELISTA COUTO Paciente:ALFREDO APARECIDO
SEVERO DOS SANTOS Comarca: Campinas Merit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íssima Juíza de Direito: Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian Trata-se de
habeas corpus impetrado pelo advogado Agnaldo Evangelista Couto em favor de Alfredo Aparecido Severo dos Santos, contra
ato praticado pela Meritíssima Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM
4ª RAJ, comarca de Campinas, por meio do qual foi indeferido o pedido de transferência do sentenciado para a prisão albergue
domiciliar. Sustenta o impetrante a necessidade de transferência do paciente à prisão domiciliar, com fundamento no artigo
318, II, do Código de Processo Penal e no artigo 117, II, da Lei de Execuções Penais, porquanto seria acometido de doença
renal grave e dependente da realização de três sessões de hemodiálise semanais. Argumenta não haver informação da unidade
prisional acerca da existência de condições e estrutura para fornecer o tratamento médico necessário ao tratamento da doença,
prejudicando sobremaneira a saúde do sentenciado. Pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente,
para que seja a r. decisão reformada, convertendo-se a prisão privativa de liberdade do paciente em prisão domiciliar (fls.
01/04). É o relatório. A ordem não pode ser conhecida. A pretensão deduzida nesta impetração envolve matéria afeta ao
processo de execução penal, de tal sorte que a irresignação contra a r. decisão de indeferimento da prisão albergue domiciliar
deverá ser ventilada por meio de recurso de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), o que impossibilita o
conhecimento do presente writ. Isso porque o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, reiteradamente rechaçado por
esta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, é igualmente vedado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça, em razão do caráter excepcional da presente ação mandamental, ressalvada a constatação de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada seja teratológica (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, tem-se decidido: 3. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim
de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido
estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c.c. o artigo 666 do
CPP. O habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade
da ação mandamental, transformando a impetração em verdadeira substituta de recurso legalmente previsto para impugnar a
decisão combatida, tampouco como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar
celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Ausência de ilegalidade no r. decisum. Acerto da decisão
monocrática. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 3011205-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alfredo Aparecido
Severo dos Santos - Impetrante: Agnaldo Evangelista Couto - Registro: 2025.0000017392 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do
Habeas Corpus nº 2003589-92.2025.8.26.0000 Impetrante:AGNALDO EVANGELISTA COUTO Paciente:ALFREDO APARECIDO
SEVERO DOS SANTOS Comarca: Campinas Merit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íssima Juíza de Direito: Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian Trata-se de
habeas corpus impetrado pelo advogado Agnaldo Evangelista Couto em favor de Alfredo Aparecido Severo dos Santos, contra
ato praticado pela Meritíssima Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM
4ª RAJ, comarca de Campinas, por meio do qual foi indeferido o pedido de transferência do sentenciado para a prisão albergue
domiciliar. Sustenta o impetrante a necessidade de transferência do paciente à prisão domiciliar, com fundamento no artigo
318, II, do Código de Processo Penal e no artigo 117, II, da Lei de Execuções Penais, porquanto seria acometido de doença
renal grave e dependente da realização de três sessões de hemodiálise semanais. Argumenta não haver informação da unidade
prisional acerca da existência de condições e estrutura para fornecer o tratamento médico necessário ao tratamento da doença,
prejudicando sobremaneira a saúde do sentenciado. Pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente,
para que seja a r. decisão reformada, convertendo-se a prisão privativa de liberdade do paciente em prisão domiciliar (fls.
01/04). É o relatório. A ordem não pode ser conhecida. A pretensão deduzida nesta impetração envolve matéria afeta ao
processo de execução penal, de tal sorte que a irresignação contra a r. decisão de indeferimento da prisão albergue domiciliar
deverá ser ventilada por meio de recurso de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), o que impossibilita o
conhecimento do presente writ. Isso porque o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, reiteradamente rechaçado por
esta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, é igualmente vedado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça, em razão do caráter excepcional da presente ação mandamental, ressalvada a constatação de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada seja teratológica (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, tem-se decidido: 3. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim
de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido
estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c.c. o artigo 666 do
CPP. O habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade
da ação mandamental, transformando a impetração em verdadeira substituta de recurso legalmente previsto para impugnar a
decisão combatida, tampouco como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar
celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Ausência de ilegalidade no r. decisum. Acerto da decisão
monocrática. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 3011205-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º