Processo ativo

2003616-97.2024.8.11.0042

2003616-97.2024.8.11.0042
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: CRIMINAL NÚCLEO DA EXECUÇÃO PENAL GABINETE um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
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Texto Completo do Processo
13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de
SEGUNDA VARA CRIMINAL NÚCLEO DA EXECUÇÃO PENAL GABINETE um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
IV Autos nº. 2003616-97.2024.8.11.0042 Trata-se de expediente destinado à art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
publicação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o EDITAL Nº 001/ 2024 da 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, cujo (Incluído pela L e i n º 1 3 . 9 6 4 , d e 2 0 1 9 ) IV - pagar prestação
objetivo é convocar entidades para apresentação de projetos sociais que pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de
busquem a obtenção de recursos financeiros oriundos de prestações 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), a entidade pública ou de interesse
pecuniárias e acordos de não persecução penal, em conformidade com a social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente,
Resolução nº 558 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de maio de 2024, e como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos
Resolução n. 559 do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de maio de 2024. aparentemente lesados pelo delito; ou ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Publicado o edital, concedido prazo de inscrição, 07 (sete) entidades se (Negritou-se) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada
inscreveram e apresentaram projetos e documentos, tempestivamente. São pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
elas: 01 - ASSOCIAÇÃO AUXILIUM – AUX 02 - ASSOCIAÇÃO OBRAS penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, d e 2 0 1 9 ) [ . . . ] § 3º O acordo
SOCIAIS SEARA DE LUZ; 03 -ASSOCIAÇÃO MAIS LIBERDADE 04 - de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo
ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA – ADAC 05 - CASA DE APOIO membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído
VINDE - HOSPEDARIA ROTATIVA; 06 - INSTITUTO IBITIRATY 07 – pela Lei nº 13.964, d e 2 0 1 9 ) § 4º Para a homologação do acordo de não
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS VETERANOS DE JUDÔ – persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a
AMVJU. Decisão em seq. 30.1, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para as sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu
entidades complementarem a documentação encaminhada, bem como defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)[...] Perceba
determinou-se a inspeção in loco pela equipe psicossocial do juízo Laudos que a legislação conferiu ao Juízo da Execução Penal o poder-dever de
técnicos anexados ao processo. As entidades anexaram documentações fiscalizar o cumprimento da avença, assim como de definir as instituições que
faltantes (seq. 52.1). Ministério Público manifestou-se, em seq. 54.1, nos serão beneficiadas com o pagamento da prestação pecuniária oriunda do
seguintes termos: I – pela desabilitação de todas as interessadas, em razão cumprimento do ANPP, inexistindo óbices legais para que o mesmo edital
da inobservância do disposto na cláusula IV.2 do Edital n.º 001/2024; II – em verse a respeito da destinação de verbas de origem e natureza diversas.
não se acolhendo o item anterior, pela prejudicialidade do procedimento quanto Ademais, registre-se que a publicação de edital que verse a respeito da
a eventual repasse dos valores oriundos da celebração de transações penais, destinação das verbas provenientes do pagamento das prestações
suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal, nos pecuniárias estipuladas pelos ANPP“s obedece parâmetro constitucional de
termos do art. 33 da Resolução 558/2024 do CNJ, limitando-se a lisura da Administração Pública, na medida em que estão garantidas a
disponibilização de valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de transparência e a fiscalização do uso dos recursos, já que são distribuídos
bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, após seleção de propostas da qual participa também o Ministério Público, nos
sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em moldes estabelecidos pelo CNJ” (Resolução 154, de 13/07/2012, do Conselho
procedimentos criminais, de colaboração premiada, acordos de leniência e Nacional de Justiça). A título de acréscimo, o tema foi recentemente tratado
acordos de cooperação internacional (art. 1ª, Resolução n.º 558/2024); III – pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 6.305/DF, por meio do
pela habilitação e liberação de valores somente aos projetos apresentados qual a Corte Suprema entendeu “Por unanimidade, declarar a
pelas seguintes entidades: Associação Obras Sociais Seara de Luz (R$ constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do
303.503,76), Associação Dom Aquino Corrêa – ADAC (R$ R$44.907,31 CPP, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019“, não pairando mais dúvidas sobre
(quarenta e quatro mil, novecentos e sete reais e trinta e um centavos) e a observância do referido dispositivo legal. Assim, ao contrário do que alega o
Associação Auxilium (R$ 330.559,30). Vieram conclusos. É O RELATO DO parquet, o Edital n.º 001/2024 não afrontou à Res. 558/2024, do CNJ ao incluir
NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como se sabe, a Resolução a destinação dos recursos provenientes pagamento das prestações
558, de 06/05/2024 estabelece diretrizes para a gestão e destinação de pecuniárias estipuladas pelos ANPP“s, havendo estrita obediência ao art. 28-
valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e A, do CPP, assim como à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Digo mais,
prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração procurou-se promover os princípios da celeridade e da eficiência da máquina
premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no administrativa ao dispor, mediante um só ato, sobre a destinação dos mais
âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. A publicação da referida diversos recursos. Em suma, o que se pretende com a expedição de edital
veio para resolver a problemática sobre a destinação dos valores oriundos como forma de selecionar à distribuição de valores depositados no âmbito do
das penas de prestação pecuniária, alienação de bens apreendidos em Poder Judiciário, seja por meio de ANPP, colaboração premiada, penas
procedimentos criminais, antes reguladas pelas Resoluções CNJ nº 154/2012 pecuniárias, acordos de leniência, dentre outros, é que não haja qualquer
e 356/2020, bem como de bens e valores oriundos de colaboração premiada, alegação de favoritismo, promoção pessoal ou escolha subjetiva (seja de
acordos de leniência e de cooperação internacional, conferindo-lhe qualquer agente público do sistema de justiça, seja ele; Juiz, Promotor,
uniformidade, de maneira que a destinação dos recursos sejam norteados Defensor Público ou outro), para fins de promover esta ou aquela instituição
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade , ou projeto, e este Juízo entende que não há melhor forma de publicidade,
eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública (art. 2º, transparência, igualdade e livre concorrência, que a publicação de edital, que
Res. 558/2024), visto que, antes dela, os recursos eram administrados e permita que todos os interessados que cumpram os requisitos legais possam
direcionados sem observância dos princípio norteadores da Administração se inscrever e concorrer, em pé de igualdade, até porque nem todos os
Pública, máxime, o princípio da igualdade. Muito embora o art. 33, da Res. projetos são de notório conhecimento dos autores do sistema de justiça, o que
558/24 seja expresso quanto à inaplicabilidade desta resolução às prestações pode inclusive, incluir aquelas instituições com projetos mais acanhados, mais
pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como que não deixam de ter seu valor social, e podem contribuir para a sociedade e
condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do a execução penal. O Ministério Público ainda impugnou o fato deste Juízo ter
processo e acordos de não persecução penal, o Superior Tribunal de Justiça, concedido prazo para complementação da documentação apresentada pelas
no julgamento do AREsp 2.419.790, decidiu que é competência do juízo da entidades interessadas em participar do certame. Pois bem. Em regra, o edital
execução penal – e não do Ministério Público – a escolha da instituição que resulta da expedição de ato administrativo que aceita o conteúdo previamente
deve receber valores definidos em acordo de não persecução penal (ANPP). elaborado pelos agentes públicos responsáveis pela sua confecção,
Tal entendimento se ancora no art. 28-A, do CPP que dispõe acerca do “ determinando o lançamento do certame. Este ato formal atribui juridicidade
Acordo de Não Persecução Penal”, inserido em nossa legislação após a aos enunciados contidos no instrumento convocatório, devendo os
edição da Lei n.º 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote interessados respeitar o seu conteúdo, assim como aqueles responsáveis por
Anticrime”. A legislação elencou uma série de condições para a exercer o controle correspondente, tanto interna, quanto externamente . [1]
procedimentabilidade do “Acordo de Não Persecução Penal”. Em uma delas, Em outras palavras, o instrumento convocatório vincula não apenas a
o legislador determinou que o Ministério Público é o órgão responsável por Administração Pública, como também os administrados às regras nele
estipular as condições do Acordo, ficando a cargo do Magistrado a análise da constantes. O Edital n.º 001/2024 estipulou em seu item IV.2 o seguinte: São
sua voluntariedade e de sua legalidade (artigo 28-A, § 4º, do Código de elegíveis entidades e instituições públicas ou privadas com finalidade social,
Processo Penal). Houve ainda previsão expressa no sentido de que compete que atuem nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande e que, no momento da
ao Juízo da Execução a fiscalização do cumprimento das condições impostas inscrição, apresentem a seguinte documentação: [...] Nada obstante, a
no “Acordo de Não Persecução Penal”, devendo, ainda, definir qual a certidão de seq. 28.1 atestou que várias entidades estariam com sua
entidade beneficiária da prestação pecuniária a ser paga pelo compromissário, documentação incompleta, eis porque a decisão de seq. 30.1. deferiu a
nos estritos termos do disposto no artigo 28-A, IV, do Código de Processo dilação de prazo para que houvesse a devida complementação. Conquanto a
Penal, “ ipsis litteris”: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o dilação de prazo em questão não possua previsão em edital, é de bom tom
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração registrar que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que o
penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) princípio da vinculação ao instrumento convocatório pode ser relativizado, em
anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E isso
desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, porque, enquanto não concluído o certame, a administração, para atender o
mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: interesse público, desde que norteada pela transparência e boa-fé, pode
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à adequar as regras, dentro do âmbito da discricionariedade. No caso em
vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2 evidência, a dilação de prazo para complementação da documentação se
0 1 9 ) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério estendeu à todas as entidades participantes, que haviam apresentados
Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº projetos no prazo descrito no edital, observando-se o princípio da isonomia,
Disponibilizado 19/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11853 7
Cadastrado em: 15/08/2025 00:51
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