Processo ativo
2003625-37.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2003625-37.2025.8.26.0000
Vara: do Júri da Comarca de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 1503711-93.2024.8.26.0099,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003625-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente:
Tereza Leite Pereira - Paciente: Jairo do Nascimento Santos - Impetrante: Gabriela Lugli Garcia - Impetrante: Maicon Andrade
Gonçalves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TEREZA LEITE PEREIRA e JAIRO
DO NASCIMENTO SANTOS, alegand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por decisão, de fls. 22/26, do
MM. Juiz do Direito da Vara do Júri da Comarca de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 1503711-93.2024.8.26.0099,
vez que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta a d. Defesa, em síntese, que os pacientes encontram
presos preventivamente, porque foram denunciados pelo Ministério Público, com base em Relatório Final realizado pela Polícia
Civil. Aduz constar da denúncia que desde data incerta do ano de 2021 até o dia 05 de outubro de 2024, em dias variados, na
Rua Oito, nº 10, Green Park, na cidade de Bragança Paulista, os pacientes teriam submetido, por repetidas vezes, com emprego
de violência mediante sequestro, a vítima Cristina Leite de Oliveira a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Asseveram que os acusados, com dolo de matar por motivo fútil, com emprego
de tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram-na mediante espancamento no dia sete de outubro de 2024.
Na mesma data, ocultaram o cadáver levando-o para lugar desconhecido e ateando fogo. Por essa razão, foram denunciados
como incursos no artigo 1º, II, c.c. 4º, II e III da Lei nº 9.455/97, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal,
artigo 121, §2º, II, III e VI, c.c. §2º-A, I e §7º, II do Código Penal e artigo 311 do Código Penal, todos em concurso material, na
forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A defesa alega fragilidade no conjunto probatório apresentado pela investigação
policial, afirmando que a preocupação maior foi em achar uma resposta à população sobre o crime, e não desvendar o que, de
fato, aconteceu com a vítima. Afirma que os pacientes são marido e mulher e a paciente é irmã da vítima da qual cuidava há
muitos anos, vez que a vítima sofria de doenças mentais, como demência, alucinações, picos de agressividade, compulsividade
por atos sexuais, todos os sintomas agravados pelo uso de entorpecentes e que diversas vezes ela fugia para conseguir usar
tais substâncias os quais a irmã, paciente, não permitia que usasse. Assevera que Tereza requisitou a guarda da irmã, ora
vítima, porque temia que a irmã ficasse sobre aos cuidados da própria mãe vez que esta é usuária de entorpecentes, como
crack e que a vítima tornou-se dependente da mesma substância porque fazia uso com a própria mãe, e que na casa dos
pacientes não era permitido o uso de tais entorpecentes. Afirma que movida pelo de surtos da doença, Cristina, ora vítima,
fugia por diversas vezes por períodos indeterminados, e os pacientes sempre se preocupando com a vítima porque eram seus
cuidadores, algumas vezes voltava sozinha, dizendo que estava com homens ou utilizando drogas em locais de fácil acesso,
em outras ocasiões a vítima era encontrada na casa de um vizinho, Edinei que também é usuário de drogas e uma pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente:
Tereza Leite Pereira - Paciente: Jairo do Nascimento Santos - Impetrante: Gabriela Lugli Garcia - Impetrante: Maicon Andrade
Gonçalves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TEREZA LEITE PEREIRA e JAIRO
DO NASCIMENTO SANTOS, alegand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por decisão, de fls. 22/26, do
MM. Juiz do Direito da Vara do Júri da Comarca de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 1503711-93.2024.8.26.0099,
vez que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta a d. Defesa, em síntese, que os pacientes encontram
presos preventivamente, porque foram denunciados pelo Ministério Público, com base em Relatório Final realizado pela Polícia
Civil. Aduz constar da denúncia que desde data incerta do ano de 2021 até o dia 05 de outubro de 2024, em dias variados, na
Rua Oito, nº 10, Green Park, na cidade de Bragança Paulista, os pacientes teriam submetido, por repetidas vezes, com emprego
de violência mediante sequestro, a vítima Cristina Leite de Oliveira a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Asseveram que os acusados, com dolo de matar por motivo fútil, com emprego
de tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram-na mediante espancamento no dia sete de outubro de 2024.
Na mesma data, ocultaram o cadáver levando-o para lugar desconhecido e ateando fogo. Por essa razão, foram denunciados
como incursos no artigo 1º, II, c.c. 4º, II e III da Lei nº 9.455/97, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal,
artigo 121, §2º, II, III e VI, c.c. §2º-A, I e §7º, II do Código Penal e artigo 311 do Código Penal, todos em concurso material, na
forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A defesa alega fragilidade no conjunto probatório apresentado pela investigação
policial, afirmando que a preocupação maior foi em achar uma resposta à população sobre o crime, e não desvendar o que, de
fato, aconteceu com a vítima. Afirma que os pacientes são marido e mulher e a paciente é irmã da vítima da qual cuidava há
muitos anos, vez que a vítima sofria de doenças mentais, como demência, alucinações, picos de agressividade, compulsividade
por atos sexuais, todos os sintomas agravados pelo uso de entorpecentes e que diversas vezes ela fugia para conseguir usar
tais substâncias os quais a irmã, paciente, não permitia que usasse. Assevera que Tereza requisitou a guarda da irmã, ora
vítima, porque temia que a irmã ficasse sobre aos cuidados da própria mãe vez que esta é usuária de entorpecentes, como
crack e que a vítima tornou-se dependente da mesma substância porque fazia uso com a própria mãe, e que na casa dos
pacientes não era permitido o uso de tais entorpecentes. Afirma que movida pelo de surtos da doença, Cristina, ora vítima,
fugia por diversas vezes por períodos indeterminados, e os pacientes sempre se preocupando com a vítima porque eram seus
cuidadores, algumas vezes voltava sozinha, dizendo que estava com homens ou utilizando drogas em locais de fácil acesso,
em outras ocasiões a vítima era encontrada na casa de um vizinho, Edinei que também é usuário de drogas e uma pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º