Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2003635-81.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003635-81.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal do Foro de Itapetininga/SP. Narra, o impetrante, que a paciente foi presa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Aníbal Miranda Porto Junior, em favor da paciente R *** Aníbal Miranda Porto Junior, em favor da paciente Rosana Aparecida Santos, apontando, como autoridade
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003635-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Anibal
Miranda Porto Junior - Paciente: Rosana Aparecida Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Aníbal Miranda Porto Junior, em favor da paciente Rosana Aparecida Santos, apontando, como autoridade
coatora, o MM. Juízo de Dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da 2ª Vara Criminal do Foro de Itapetininga/SP. Narra, o impetrante, que a paciente foi presa
em flagrante por tráfico de drogas e associação para tráfico, tendo, o juízo de origem, homologado a prisão em flagrante e a
convertido em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que a prisão foi ilegal, pois a paciente não se encontrava em situação
de flagrante. Incursiona no mérito, defendendo que a paciente não praticou os delitos que lhe estão sendo imputados e que
somente o corréu Kauey foi avistado praticando atos de traficância. Alega, também, que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Traz, por fim, que a paciente é primária e possui trabalho
lícito. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada
a prisão preventiva da paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos
artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta
flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados,
de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Conquanto
respeitável a combatividade do impetrante, a situação de flagrante da paciente é clara não uma, mas duas vezes. Quando os
policiais encontraram a porção de droga no veículo em que a paciente estava, já restou configurado o flagrante, uma vez que
o tráfico de drogas é delito permanente. O mesmo pode ser dito quanto ao momento em que foram encontradas as drogas no
apartamento, uma vez que a própria paciente franqueou a entrada dos policiais no imóvel e acompanhou as buscas. Quanto
ao decreto da prisão cautelar, bem ou mal, o juízo de origem o fundamentou em elementos do caso concreto, destacando a
gravidade dos fatos (fls. 107-112 dos autos de origem): Em busca veicular localizou sob o tapete do passageiro, 01 “kit” com
14 pinos de substância análoga a crack, e já com Rosana foi localizada a quantia de R$ 250,00 reais que estava em sua blusa,
e foi entregue por ela, e uma chave que havia pego de Kauey, e após indagado a respeito da chave, ambos entraram em
contradição, e diante dos fatos, colocaram Kauey na viatura sem algemas, pediram para Rosana ir a frente, até o bloco 12, e no
local, solicitaram que Rosana os acompanhasse até o apartamento 21-A, onde já no caminho, ela relatou que a chave pertencia
aquele apartamento, autorizando a entrada e, ao abrir o local, verificaram que era desabitado, estando sem móveis, havendo
apenas um colchão. Na cozinha do imóvel localizaram 309 pinos de sustância análoga a cocaína, meio tijolo de substância
análoga a maconha, 12 porções pequenas de substância análoga a maconha, 01 porção grande a granel de maconha, 57
pinos de substância análoga a crack, idênticas as localizadas no veículo, 01 porção a granel de pó branco aparentando ser
cocaína, 01 porção média de substância análoga a crack, 11 munições de calibre 25, um pacote contendo diversos pinos vazios,
aproximadamente 2 mil pinos, 01 balança de precisão. Indagaram a autuada Rosana sobre algo de ilícito no apartamento de
ambos, tendo ela respondido que havia dinheiro no local e mostrando o local onde estava em uma gaveta na gaveta de um
guarda roupa. Foi localizado a quantia de R$ 2.9990,00 reais, em notas diversas e um aparelho celular de Kauey. [...] No caso
do presente expediente, ao que se depreende dos relatos dos agentes policiais, há evidências no sentido de que os autuados
estavam empenhados no transporte e armazenagem de drogas, e associados para esse fim, elemento essencial na cadeia do
comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, extrai-se que os autuados foram detidos, transportando substâncias análogas
a entorpecentes, localizados embaixo do tapete do passageiro do veículo vistoriado, bem como o autuado teria passado uma
chave para a autuada, para onde então se dirigiram ao imóvel, local onde foram encontradas depositadas, grande quantidade
de drogas - conforme auto de exibição e apreensão à fl.30/31; o imóvel vistoriado continha, ainda, objetos indicativos do vulto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Anibal
Miranda Porto Junior - Paciente: Rosana Aparecida Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Aníbal Miranda Porto Junior, em favor da paciente Rosana Aparecida Santos, apontando, como autoridade
coatora, o MM. Juízo de Dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da 2ª Vara Criminal do Foro de Itapetininga/SP. Narra, o impetrante, que a paciente foi presa
em flagrante por tráfico de drogas e associação para tráfico, tendo, o juízo de origem, homologado a prisão em flagrante e a
convertido em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que a prisão foi ilegal, pois a paciente não se encontrava em situação
de flagrante. Incursiona no mérito, defendendo que a paciente não praticou os delitos que lhe estão sendo imputados e que
somente o corréu Kauey foi avistado praticando atos de traficância. Alega, também, que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Traz, por fim, que a paciente é primária e possui trabalho
lícito. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada
a prisão preventiva da paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos
artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta
flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados,
de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Conquanto
respeitável a combatividade do impetrante, a situação de flagrante da paciente é clara não uma, mas duas vezes. Quando os
policiais encontraram a porção de droga no veículo em que a paciente estava, já restou configurado o flagrante, uma vez que
o tráfico de drogas é delito permanente. O mesmo pode ser dito quanto ao momento em que foram encontradas as drogas no
apartamento, uma vez que a própria paciente franqueou a entrada dos policiais no imóvel e acompanhou as buscas. Quanto
ao decreto da prisão cautelar, bem ou mal, o juízo de origem o fundamentou em elementos do caso concreto, destacando a
gravidade dos fatos (fls. 107-112 dos autos de origem): Em busca veicular localizou sob o tapete do passageiro, 01 “kit” com
14 pinos de substância análoga a crack, e já com Rosana foi localizada a quantia de R$ 250,00 reais que estava em sua blusa,
e foi entregue por ela, e uma chave que havia pego de Kauey, e após indagado a respeito da chave, ambos entraram em
contradição, e diante dos fatos, colocaram Kauey na viatura sem algemas, pediram para Rosana ir a frente, até o bloco 12, e no
local, solicitaram que Rosana os acompanhasse até o apartamento 21-A, onde já no caminho, ela relatou que a chave pertencia
aquele apartamento, autorizando a entrada e, ao abrir o local, verificaram que era desabitado, estando sem móveis, havendo
apenas um colchão. Na cozinha do imóvel localizaram 309 pinos de sustância análoga a cocaína, meio tijolo de substância
análoga a maconha, 12 porções pequenas de substância análoga a maconha, 01 porção grande a granel de maconha, 57
pinos de substância análoga a crack, idênticas as localizadas no veículo, 01 porção a granel de pó branco aparentando ser
cocaína, 01 porção média de substância análoga a crack, 11 munições de calibre 25, um pacote contendo diversos pinos vazios,
aproximadamente 2 mil pinos, 01 balança de precisão. Indagaram a autuada Rosana sobre algo de ilícito no apartamento de
ambos, tendo ela respondido que havia dinheiro no local e mostrando o local onde estava em uma gaveta na gaveta de um
guarda roupa. Foi localizado a quantia de R$ 2.9990,00 reais, em notas diversas e um aparelho celular de Kauey. [...] No caso
do presente expediente, ao que se depreende dos relatos dos agentes policiais, há evidências no sentido de que os autuados
estavam empenhados no transporte e armazenagem de drogas, e associados para esse fim, elemento essencial na cadeia do
comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, extrai-se que os autuados foram detidos, transportando substâncias análogas
a entorpecentes, localizados embaixo do tapete do passageiro do veículo vistoriado, bem como o autuado teria passado uma
chave para a autuada, para onde então se dirigiram ao imóvel, local onde foram encontradas depositadas, grande quantidade
de drogas - conforme auto de exibição e apreensão à fl.30/31; o imóvel vistoriado continha, ainda, objetos indicativos do vulto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º