Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2003733-66.2025.8.26.0000

2003733-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Única da Comarca de Nuporanga (autos nº 1500569-60.2024.8.26.0397). Alega que o paciente foi preso em flagrante
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Adriano Junior Gheleri em favor de Antonio Roberto Gar *** Adriano Junior Gheleri em favor de Antonio Roberto Garcia Neto, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003733-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nuporanga - Paciente: Antônio
Roberto Garcia Neto - Impetrante: Adriano Junior Gheleri - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Adriano Junior Gheleri em favor de Antonio Roberto Garcia Neto, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
da Vara Única da Comarca de Nupor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anga (autos nº 1500569-60.2024.8.26.0397). Alega que o paciente foi preso em flagrante
no dia 24 de dezembro de 2024, por violação, em tese, do artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006, e sofre constrangimento
ilegal decorrente da conversão da custódia em preventiva, apesar da inocorrência dos requisitos legais. Enfatiza as condições
pessoais do paciente, inclusive a primariedade e os bons antecedentes, asseverando a desproporcionalidade da custódia.
Aponta a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, afirmando a concreta possibilidade de vir o paciente,
em caso de eventual condenação, ser beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime
prisional diverso do fechado. Assevera, ainda, a falta de justa causa para a ação penal. Requer a concessão da ordem, para
ser determinado o trancamento da ação penal, revogando-se a prisão preventiva ou deferida liberdade provisória mediante
imposição de medidas cautelares alternativas, com expedição liminar de alvará de soltura. Indefiro a liminar. O deferimento de
liminar em habeas corpus é medida excepcional, restrita aos casos em que se torna evidente a ilegalidade do ato impugnado.
Não é o que ocorre nestes autos. A priori, tem-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada
nas circunstâncias concretas do fato (fls. 10/12). Ao que consta dos autos do inquérito, a diligência resultante na prisão em
flagrante do paciente ocorreu em cumprimento de mandado judicial obtido após informes sobre a transferência de drogas
destinadas à comercialização de traficantes daquelas proximidades para a residência do paciente. No local, situado próximo
de uma praça pública, foram apreendidos 315 microtubos contendo cocaína, 33 porções de maconha, além de 548 vazios, um
caderno com anotações supostamente relacionadas ao tráfico, um dichavador, uma balança digital e R$366,00. Neste momento
de cognição sumária constata-se a presença de elementos reveladores da gravidade em concreto da conduta e do perigo do
estado de liberdade do paciente para a ordem social. Faz-se necessária, portanto, a análise do presente habeas corpus pelo
órgão colegiado, inclusive quanto ao pleito de trancamento da ação penal, caso iniciada, pela alegada falta de justa causa ora
não constatada. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça,
para tomar ciência e emitir parecer e tornem conclusos. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Adriano Junior Gheleri (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:04
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