Processo ativo
2003760-49.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2003760-49.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003760-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Juliano de Oliveira
da Silva - Impetrante: Yan Pessoa Batista - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003760-49.2025.8.26.0000
Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado pelo distinto Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Dr. Yan Pessoa Batista, sustentando que seu patrocinado, JULIANO DE OLIVEIRA DA
SILVA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guaíra/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após representação da autoridade
policial e requerimento do Ministério Público, que apontaram, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante. Após breve relato dos fatos,
o impetrante salientou a ausência dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, no presente caso, a justificar
o decreto da prisão preventiva. Destacou que o paciente possui residência fixa, é responsável pelo sustento da filha menor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Juliano de Oliveira
da Silva - Impetrante: Yan Pessoa Batista - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003760-49.2025.8.26.0000
Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado pelo distinto Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Dr. Yan Pessoa Batista, sustentando que seu patrocinado, JULIANO DE OLIVEIRA DA
SILVA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guaíra/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após representação da autoridade
policial e requerimento do Ministério Público, que apontaram, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante. Após breve relato dos fatos,
o impetrante salientou a ausência dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, no presente caso, a justificar
o decreto da prisão preventiva. Destacou que o paciente possui residência fixa, é responsável pelo sustento da filha menor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º