Processo ativo
2003760-49.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003760-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
exerce atividade profissional lícita, possui família constituída. Alegou que a decisão, ora impugnada, careceu de fundamentação
idônea a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, especialmente a presença de antecedentes criminais, posto que
o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Apontou violação ao princípio constituc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ional da presunção de
inocência. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias
à substituição da prisão por outras medidas cautelares, diversas da prisão. Requereu, em síntese, a revogação da prisão
preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde da persecução penal.
Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de
prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não se poder creditar ao Estado retardamento
injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie.
As circunstâncias do fato, porquanto praticado, em horário em que arrefecida a vigilância do Estado às 21 horas - a quantidade
expressiva das drogas apreendidas - 5 tijolos e 1 porção de maconha (725g), 60 porções de cocaína (42g) - de grande poder
degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão
letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida
mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte
distribuição. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução
criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias
mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade,
justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM
HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). A vida ante acta do paciente, reincidente específico, indica que os mecanismos de
prevenção e repressão do Estado não lhe servem de mínima advertência A concessão liminar de medida em Habeas Corpus,
como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço.
Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida
liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias
necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2003760-49.2025.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy
Lourenço Ruiz Costa - Advs: Yan Pessôa Batista (OAB: 425889/SP) - 10º Andar
exerce atividade profissional lícita, possui família constituída. Alegou que a decisão, ora impugnada, careceu de fundamentação
idônea a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, especialmente a presença de antecedentes criminais, posto que
o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Apontou violação ao princípio constituc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ional da presunção de
inocência. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias
à substituição da prisão por outras medidas cautelares, diversas da prisão. Requereu, em síntese, a revogação da prisão
preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde da persecução penal.
Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de
prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não se poder creditar ao Estado retardamento
injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie.
As circunstâncias do fato, porquanto praticado, em horário em que arrefecida a vigilância do Estado às 21 horas - a quantidade
expressiva das drogas apreendidas - 5 tijolos e 1 porção de maconha (725g), 60 porções de cocaína (42g) - de grande poder
degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão
letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida
mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte
distribuição. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução
criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias
mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade,
justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM
HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). A vida ante acta do paciente, reincidente específico, indica que os mecanismos de
prevenção e repressão do Estado não lhe servem de mínima advertência A concessão liminar de medida em Habeas Corpus,
como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço.
Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida
liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias
necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2003760-49.2025.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy
Lourenço Ruiz Costa - Advs: Yan Pessôa Batista (OAB: 425889/SP) - 10º Andar