Processo ativo

2003761-34.2025.8.26.0000

2003761-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2003761-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Paciente: Damião Marcos
Santos de Oliveira - Impetrante: Jeferson Rufino - Vistos, O Doutor JEFERSON RUFINO - Advogado, impetra habeas corpus em
favor de DAMIÃO MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento
ilegal decorrente de ato do Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ízo de Direito da Comarca de Itajobi que, nos Autos de Prisão em Flagrante Delito, que não
menciona, lavrado para apurar crimes previstos no art. 121, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 12, da Lei nº 10.826/03,
decretou sua prisão preventiva, embora tenha agido em legítima defesa e ausentes os requisitos autorizadores da mesma.
Narra o Impetrante, que foi decretada a prisão preventiva do Paciente, embora ausentes seus requisitos autorizadores, pois
ele é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. Acrescenta, que ... a suposta vítima
tinha em seu desfavor medida protetiva de proibição de aproximar-se da irmã do paciente, cf. B.O de fls. 23/24, com proibição
de aproximação ..., mas ... Os vídeos anexados aos autos demonstram de forma inequívoca o comportamento agressivo e
ameaçador da vítima, que por diversas vezes aproximou-se da residência e descumpriu medidas protetivas e colocou em risco
a segurança do custodiado e de sua família ...; destarte, ... Em face das ameaças e do histórico de comportamentos agressivos
por parte da vítima, o acusado, no intuito de proteger sua integridade física, a de seus familiares, efetuou um disparo de arma
de fogo .... Sustenta, que a r. decisão que decretou a prisão cautelar é inidônea, pois levou em conta a gravidade em abstrato
do crime; sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a
concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao Paciente, sem ou com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão (fls. 01/10). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art.
667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante
o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera
da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da
questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão combatida: ... No caso dos autos, o crime de homicídio é
apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. A materialidade e indícios de autoria se encontram indelevelmente
demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Destaco os autos de exibição e apreensão (fls. 16 e 32) e laudo médico
(fl. 20), no qual consta que a vítima estava com projetil alojado em órbita direita. De outra banda, as circunstâncias fáticas e
as condições pessoais do autuado indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de
se salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A gravidade em concreto do fato em tese praticado é inconteste.
Além disso, a vítima é ex-cunhado do autuado e com a irmã dele possui uma filha. O autuado é natural do Estado de Alagoas.
Consigno, por oportuno, que os elementos constantes dos autos não permitem, ao menos neste momento, concluir que o autuado
teria agido em legítima defesa, a qual exige o uso moderado dos meios necessários. Desta forma, a decretação da prisão
preventiva se impõe para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Observo, ainda, não ser viável a substituição
da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois estas seriam ineficazes.
Nestes termos, com fundamento no artigo 312 c.c. artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de DAMIÃO MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos ... (fls. 40 autos principais). Nessa medida,
INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada
como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. = LUIZ
ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Jeferson Rufino (OAB:
428128/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:11
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