Processo ativo

2003814-15.2025.8.26.0000

2003814-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003814-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Bruno Cesar
Volponi - Impetrante: Jose Soares da Costa Neto - Impetrante: Ademir Molina Júnior - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS
CORPUS impetrada por José Soares da Costa Neto e Ademir Molina Júnior, advogados, em favor de Bruno César Volponi.
Pugna, em suma, com pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de liminar, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que ausentes
os pressupostos da prisão cautelar e presentes os requisitos da liberdade provisória (fls. 1/10). Pleiteia, subsidiariamente, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Pelo que se verte da inicial e dos documentos que a instruíram, o paciente,
presos em flagrante em 30/07/2024, foram processados e condenados criminalmente perante o R. Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Taboão da Serra-SP, como incurso no art. 180, caput, do Cód. Penal a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e a 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, negado o direito de recorrer em liberdade
(fls. 11 e 286/297). A i. defesa do paciente interpôs recurso de apelação em face da r. sentença condenatória (fl. 268). É, em
síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há
flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento. Por outro lado, as r. decisões,
tanto a que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto as que mantiveram a prisão cautelar, estão, em princípio,
devidamente motivadas, com considerações acerca das circunstâncias diferenciadas do caso em tela e da condição pessoal do
paciente, que possui antecedentes e é reincidente pela prática de delitos anteriores contra o patrimônio (fls. 220/222). Assim
sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do
processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com
o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações,
será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações,
a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo
Campos - Advs: Ademir Molina Junior (OAB: 419826/SP) - Jose Soares da Costa Neto (OAB: 257677/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:04
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