Processo ativo

2003862-71.2025.8.26.0000

2003862-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Marco Antônio dos Santos em fav *** Marco Antônio dos Santos em favor de Willian Santos de Sousa,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003862-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Marco
Antonio dos Santos - Paciente: William Santos de Sousa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003862-
71.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dvogado Marco Antônio dos Santos em favor de Willian Santos de Sousa,
pronunciado por, supostamente, incurso no art. 121, §2º, I, IV e VI c.c art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material
com o art. 24-A da Lei Maria da Penha. Apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Olímpia, pleiteando o relaxamento da prisão supostamente ilegal. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva
ou a substituição do cárcere por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está encarcerado desde 17/2/2021, a sentença de pronúncia
transitou em julgado em 11/12/2023 e o julgamento em Plenário foi designado para 30/10/2025, demonstrando desrespeito
ao princípio da razoabilidade, devido processo legal, presunção da inocência e dignidade da pessoa humana. Acrescenta,
inclusive, que objetivando celeridade processual a i. Defesa abriu mão de recorrer da sentença de pronúncia, mas, ainda assim,
o julgamento foi marcado em data extremamente distante, extrapolando o prazo de 6 meses previsto no art. 428 do Código
de Processo Penal, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. Alega, também, que o paciente não representa
riscos à sociedade, tampouco à vítima, haja vista que esta reside atualmente em Portugal. Além disso, colaborou em todas as
fases do processo, possui residência fixa e proposta de trabalho lícito. Por fim, aduz que a Súmula nº 21 do Superior Tribunal
de Justiça, que impossibilita alegação de constrangimento ilegal após a decisão pronúncia, está superada e, in casu, o paciente
sofre com inaceitável antecipação e pena. É o relatório. Antes de qualquer outra medida, com cópia da inicial e deste despacho,
solicitem-se à autoridade apontada como coatora, preliminarmente, informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida
no presente habeas corpus, notadamente no que diz respeito à alegação de excesso de prazo para julgamento em Plenário do
Tribunal do Júri. Após, com as informações, tornem conclusos, inclusive para análise do pedido de provimento liminar. Cumpra-
se COM URGÊNCIA. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis -
Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 417158/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:11
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