Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2003931-06.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2003931-06.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: DE CRIMES TRIBUTÁRIOS,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MAILSON MENDONÇA FERREIRA em favor de PALOMA JO *** MAILSON MENDONÇA FERREIRA em favor de PALOMA JOANA BUENO, apontando como autoridade coatora o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003931-06.2025.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO
B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL PACIENTE: PALOMA JOANA BUENO
IMPETRANTE: MAILSON MENDONÇA FERREIRA VISTOS. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo
advogado MAILSON MENDONÇA FERREIRA em favor de PALOMA JOANA BUENO, apontando como autoridade coatora o
D. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que, nos autos
1043652.60.2024.8.26.0050 decretou sua prisão preventiva. Aduz o impetrante, em apertada síntese, questões relativas
ao mérito, no tocante a ausência de demonstração do dolo necessário para a prática do crime de extorsão; que a decisão
que decretou a prisão preventiva é genérica e fundamentada apenas na garantia da ordem pública e que não há elementos
concretos que a justifique, bem como que a paciente possui uma filha de 10 anos, sendo necessária sua presença junto à filha
para seus cuidados. Informa que o respectivo mandado de prisão ainda não foi cumprido porque a paciente está aguardando
o deslinde deste remédio constitucional para se apresentar voluntariamente à justiça. Requer, liminarmente, a revogação da
prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar, diante da circunstancia
da paciente ser imprescindível ao cuidado de sua filha, com 10 anos de idade. DECIDO. Em desfavor da paciente foi decretada
sua prisão preventiva, por suposto envolvimento em crimes de extorsão e constituição de milícia privada, cometidos contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL PACIENTE: PALOMA JOANA BUENO
IMPETRANTE: MAILSON MENDONÇA FERREIRA VISTOS. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo
advogado MAILSON MENDONÇA FERREIRA em favor de PALOMA JOANA BUENO, apontando como autoridade coatora o
D. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que, nos autos
1043652.60.2024.8.26.0050 decretou sua prisão preventiva. Aduz o impetrante, em apertada síntese, questões relativas
ao mérito, no tocante a ausência de demonstração do dolo necessário para a prática do crime de extorsão; que a decisão
que decretou a prisão preventiva é genérica e fundamentada apenas na garantia da ordem pública e que não há elementos
concretos que a justifique, bem como que a paciente possui uma filha de 10 anos, sendo necessária sua presença junto à filha
para seus cuidados. Informa que o respectivo mandado de prisão ainda não foi cumprido porque a paciente está aguardando
o deslinde deste remédio constitucional para se apresentar voluntariamente à justiça. Requer, liminarmente, a revogação da
prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar, diante da circunstancia
da paciente ser imprescindível ao cuidado de sua filha, com 10 anos de idade. DECIDO. Em desfavor da paciente foi decretada
sua prisão preventiva, por suposto envolvimento em crimes de extorsão e constituição de milícia privada, cometidos contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º