Processo ativo

2003940-65.2025.8.26.0000

2003940-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003940-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Amauri de Jesus
Almeida - Impetrante: Ana Paula da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada
Ana Paula da Silva em favor de Amauri de Jesus Almeida, preso em flagrante em 28/11/2024 pela prática, em tese, do crime de
receptação. Afir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da comarca de Botucatu (autos 1503619-78.2024.8.26.0079), em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Sustenta, no entanto, que não foram preenchidos os requisitos para a custódia cautelar e que a medida extrema se revela
desproporcional, considerando que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sendo
plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, por estar
baseada na gravidade abstrata do delito, destacando que a existência de maus antecedentes, por si só, não é suficiente para
justificar a prisão preventiva. Requer, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (fls. 1/11). Evidentemente, não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há
constrangimento ilegal a atentar contra a liberdade do paciente. E, prima facie, não há. As circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença
do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. O auto de flagrante está em ordem e a r. decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva (fls. 47/48), ao que consta, está devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas que
ensejaram a prisão e não na gravidade abstrata do delito. Destacou-se a existência de indícios suficientes de materialidade e
de autoria. Observou, ainda, que o paciente possui extensa folha de antecedentes, ou seja, é ususeiro e vezeiro na prática de
crime, o que por si só demonstra que processos e benefícios anteriores não serviram para nada, possui pela personalidade
voltada ao crime. A recalcitrância indica periculosidade do agente a justificar, ao menos nessa fase preliminar, a necessidade da
custódia cautelar. A segregação cautelar se mostra, assim, necessária para a preservação da ordem pública e regular instrução,
sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por derradeiro, outras considerações
sobre o mérito da ação penal, por depender de análise pormenorizada de provas, é incabível no âmbito estreito deste writ e
serão objetos da prolação da sentença. Por ora, não se vislumbra, portanto, ao menos neste momento de prévia apreciação,
qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se informações, com elas, à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:11
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