Processo ativo
TJ-SP
2003986-54.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2003986-54.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Wellington Magalhães Silva do Vale *** Wellington Magalhães Silva do Vale impetra o presente habeas corpus
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003986-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: W.
M. S. do V. - Paciente: F. S. M. - VISTOS. O Advogado Wellington Magalhães Silva do Vale impetra o presente habeas corpus
em favor de Fábio Stenio Mariano apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento
Estadual de Execuções Crimin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM UR5). Narra o Impetrante que o Paciente foi
condenado ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 241-B, caput, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, (armazenamento de fotografias e vídeos de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou
adolescentes) no regime inicial fechado. Considerando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da progressão
ao regime aberto, tendo o MM. Juízo de origem determinado a realização prévia de exame criminológico. Aduz que o Paciente
foi recentemente promovido ao regime semiaberto, ocasião em que o exame criminológico, feito em 04/10/24, foi favorável.
Destaca, mais, o atestado de bom comportamento, a ausência de faltas disciplinares e a previsão próxima de cumprimento
definitivo da reprimenda (12/03/25). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja determinada a imediata
análise do pedido de progressão. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada
à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta
cessação do constrangimento ilegal, não se encontra prevista em lei, tratando-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada
em todos os tribunais brasileiros. Trata-se de medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-
se de plano evidente constrangimento ilegal. Também vale anotar que o habeas corpus não admite a valoração probatória
necessária à concessão de benefício como a progressão de regime. Tampouco se admite sua utilização em substituição ao
recurso próprio legalmente previsto, ou mesmo para acelerar a tramitação desses feitos. Nesse contexto, não obstante a
relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para
a concessão da medida de urgência. A r. decisão combatida, de fls. 236/238 dos autos de origem, apresenta-se suficientemente
fundamentada. Em análise minuciosa e individualizada, destaca que o transtorno parafílico experimentado pelo sentenciado é
um comportamento crônico, sendo que a liberdade desvigiada ou vigiada em menor grau oferece risco concreto à sociedade
diante da alta probabilidade da prática de novos crimes de natureza sexual (fl. 236 dos originais). A argumentação é válida e
não é infirmada, nem pela proximidade da previsão do cumprimento da pena, nem pelo fato de ter sido o Paciente recentemente
submetido a exame criminológico. Ao contrário, justamente em razão da recente progressão de regime, convém nova análise
especializada para que se verifique a absorção da terapêutica penal nessa situação e, assim, a eventual adequação de benesse
ainda mais ampla. A justificativa é válida, não se confundindo com renovação do julgamento pelo crime a que já foi condenado,
mas com mera avaliação das circunstâncias reveladoras de seus comportamentos em sociedade, que indicam necessidade
de análise de eventual adequação de maior recolocação no meio social. Nesse contexto, o exame criminológico afigura-se
sumamente necessário para informar o convencimento do Magistrado, quando, como no caso, são indicadas circunstâncias
pessoais específicas do reeducando que o justifiquem. De fato, tratando-se a execução da pena de atividade eminentemente
jurisdicional, incumbe ao Magistrado utilizar todas as ferramentas ao seu alcance para acompanhar o progresso e o merecimento
dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar integral vigência ao artigo 8º da Lei de Execução Penal, que
aponta para a necessária individualização da execução. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “A legislação deixa ao
prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui
um direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade (RT 717/384). Da mesma forma, vem decidindo
esta c. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime (do semiaberto para o aberto) Indeferimento pelo
Juízo da Execução Recurso defensivo Livre convencimento motivado Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente
Fase de execução da pena vigora princípio ‘in dubio pro societate’ Requisito subjetivo não satisfeito Agravo desprovido (TJSP,
4ª Câmara Criminal, Agravo nº 0005909-31.2021.8.26.0602, de minha relstoria, j. 28.05.2021, V.U.). AGRAVO EM EXECUÇÃO
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO SENTENCIADO QUE
CUMPRE PENAS PELA PRÁTICA DE CRIMES EXTREMAMENTE GRAVES, E REGISTRO DE FUGA DURANTE O REGIME
INTERMEDIÁRIO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439 DO STJ RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO (TJSP, 4ª Câmara
Criminal, Agravo nº 7002525-07.2019.8.26.0344, rel. Des. Euvaldo Chaib, j. 12.11.2019, V.U.). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: W.
M. S. do V. - Paciente: F. S. M. - VISTOS. O Advogado Wellington Magalhães Silva do Vale impetra o presente habeas corpus
em favor de Fábio Stenio Mariano apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento
Estadual de Execuções Crimin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM UR5). Narra o Impetrante que o Paciente foi
condenado ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 241-B, caput, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, (armazenamento de fotografias e vídeos de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou
adolescentes) no regime inicial fechado. Considerando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da progressão
ao regime aberto, tendo o MM. Juízo de origem determinado a realização prévia de exame criminológico. Aduz que o Paciente
foi recentemente promovido ao regime semiaberto, ocasião em que o exame criminológico, feito em 04/10/24, foi favorável.
Destaca, mais, o atestado de bom comportamento, a ausência de faltas disciplinares e a previsão próxima de cumprimento
definitivo da reprimenda (12/03/25). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja determinada a imediata
análise do pedido de progressão. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada
à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta
cessação do constrangimento ilegal, não se encontra prevista em lei, tratando-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada
em todos os tribunais brasileiros. Trata-se de medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-
se de plano evidente constrangimento ilegal. Também vale anotar que o habeas corpus não admite a valoração probatória
necessária à concessão de benefício como a progressão de regime. Tampouco se admite sua utilização em substituição ao
recurso próprio legalmente previsto, ou mesmo para acelerar a tramitação desses feitos. Nesse contexto, não obstante a
relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para
a concessão da medida de urgência. A r. decisão combatida, de fls. 236/238 dos autos de origem, apresenta-se suficientemente
fundamentada. Em análise minuciosa e individualizada, destaca que o transtorno parafílico experimentado pelo sentenciado é
um comportamento crônico, sendo que a liberdade desvigiada ou vigiada em menor grau oferece risco concreto à sociedade
diante da alta probabilidade da prática de novos crimes de natureza sexual (fl. 236 dos originais). A argumentação é válida e
não é infirmada, nem pela proximidade da previsão do cumprimento da pena, nem pelo fato de ter sido o Paciente recentemente
submetido a exame criminológico. Ao contrário, justamente em razão da recente progressão de regime, convém nova análise
especializada para que se verifique a absorção da terapêutica penal nessa situação e, assim, a eventual adequação de benesse
ainda mais ampla. A justificativa é válida, não se confundindo com renovação do julgamento pelo crime a que já foi condenado,
mas com mera avaliação das circunstâncias reveladoras de seus comportamentos em sociedade, que indicam necessidade
de análise de eventual adequação de maior recolocação no meio social. Nesse contexto, o exame criminológico afigura-se
sumamente necessário para informar o convencimento do Magistrado, quando, como no caso, são indicadas circunstâncias
pessoais específicas do reeducando que o justifiquem. De fato, tratando-se a execução da pena de atividade eminentemente
jurisdicional, incumbe ao Magistrado utilizar todas as ferramentas ao seu alcance para acompanhar o progresso e o merecimento
dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar integral vigência ao artigo 8º da Lei de Execução Penal, que
aponta para a necessária individualização da execução. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “A legislação deixa ao
prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui
um direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade (RT 717/384). Da mesma forma, vem decidindo
esta c. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime (do semiaberto para o aberto) Indeferimento pelo
Juízo da Execução Recurso defensivo Livre convencimento motivado Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente
Fase de execução da pena vigora princípio ‘in dubio pro societate’ Requisito subjetivo não satisfeito Agravo desprovido (TJSP,
4ª Câmara Criminal, Agravo nº 0005909-31.2021.8.26.0602, de minha relstoria, j. 28.05.2021, V.U.). AGRAVO EM EXECUÇÃO
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO SENTENCIADO QUE
CUMPRE PENAS PELA PRÁTICA DE CRIMES EXTREMAMENTE GRAVES, E REGISTRO DE FUGA DURANTE O REGIME
INTERMEDIÁRIO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439 DO STJ RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO (TJSP, 4ª Câmara
Criminal, Agravo nº 7002525-07.2019.8.26.0344, rel. Des. Euvaldo Chaib, j. 12.11.2019, V.U.). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º