Processo ativo
2004029-88.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2004029-88.2025.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais, da comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: José Ricardo Soler dos Santos em benefício de Thiago H *** José Ricardo Soler dos Santos em benefício de Thiago Henrique Rangel Lezo, sob a alegação de que o paciente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004029-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Thiago Henrique Rangel Lezo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado
pelo advogado José Ricardo Soler dos Santos em benefício de Thiago Henrique Rangel Lezo, sob a alegação de que o paciente
está a sofrer constrangi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais, da comarca
de Presidente Prudente. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente formulou pedido de concessão de livramento
condicional em agosto de 2024. No entanto, até a presente data os autos não foram remetidos ao Juízo competente, de tal
sorte que o pedido não foi analisado, o que caracteriza constrangimento ilegal. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar
para determinar que a Autoridade coatora analise o pedido formulado no prazo de sessenta dias. 2. Indefiro a liminar. Não se
vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano,
numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da
prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela.
A possibilidade do uso do habeas corpus para agilizar decisões é controvertida. Ademais, a vinda das informações é necessária
para que se possam avaliar as razões que têm determinado a delonga para a apreciação do pedido. 3. Requisitem-se as
informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Hermann Herschander -
Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Thiago Henrique Rangel Lezo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado
pelo advogado José Ricardo Soler dos Santos em benefício de Thiago Henrique Rangel Lezo, sob a alegação de que o paciente
está a sofrer constrangi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais, da comarca
de Presidente Prudente. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente formulou pedido de concessão de livramento
condicional em agosto de 2024. No entanto, até a presente data os autos não foram remetidos ao Juízo competente, de tal
sorte que o pedido não foi analisado, o que caracteriza constrangimento ilegal. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar
para determinar que a Autoridade coatora analise o pedido formulado no prazo de sessenta dias. 2. Indefiro a liminar. Não se
vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano,
numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da
prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela.
A possibilidade do uso do habeas corpus para agilizar decisões é controvertida. Ademais, a vinda das informações é necessária
para que se possam avaliar as razões que têm determinado a delonga para a apreciação do pedido. 3. Requisitem-se as
informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Hermann Herschander -
Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º Andar