Processo ativo

2004061-93.2025.8.26.0000

2004061-93.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: PLANTÃO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: JANICIO DOS SANTOS MELO JÚNIOR *** JANICIO DOS SANTOS MELO JÚNIOR em favor de HELENA APARECIDA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004061-93.2025.8.26.0000 RELATOR(A):
ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: CAMPINAS - VARA PLANTÃO
PACIENTE: HELENA APARECIDA MARCAL IMPETRANTE: JANICIO DOS SANTOS MELO JUNIOR VISTOS. Trata-de de habeas
corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado JANICIO DOS SANTOS MELO JÚNIOR em favor de HELENA APARECIDA
MARÇAL, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal do D. Juízo plantonista da Comarca de Campinas, que
converteu a prisão em flagran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te em preventiva nos autos 1504575-45.2024.8.26.0548. Aduz, em síntese, que a decisão que
converteu a prisão carece de fudamentação concreta e individualizada, limitando-se a alegações genéricas sobre a gravidade
do delito e ameaça à ordem pública. Sustenta que existe a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de droga
para uso pessoal ou até mesmo tráfico privilegiado, o que torna a prisão desproporcional. Enfatiza ainda que a paciente possui
58 anos de idade, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, é responsável pelos cuidados de um
adolescente de 14 anos bem como sofre de problemas de saúde, para os quais faz uso de medicação contínua. Para provar
o alegado, apresenta os documentos de fls. 13/19. Requer, por esta via, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a
imposição de medidas cautelares alternativas. DECIDO. Compulsados os autos, verifica-se que a paciente está sendo acusada
pela prática, em tese, de cultivar ilegalmente maconha, haja vista a apreensão em um terreno contiguo a sua residência de uma
quantidade considerável da planta Cannabis sativa (fls. 61/62), popularmente conhecida como maconha, que possui o composto
psicoativo THC (tetrahidrocanabinol) identificado no laudo pericial de fls. 46/49. A prisão ocorreu de forma ocasional, quando
se constatou que no quintal da casa da paciente havia uma plantação de maconha. Nada além disso, pois nada foi apurado
até então sobre o envolvimento dela com o tráfico. De fato, o decreto da prisão preventiva está baseado apenas na gravidade
do crime e em meras suspeitas de possível continuidade da atividade ilícita, sem apontamento da necessidade concreta de se
garantir a ordem pública e que o estado de liberdade da paciente geraria perigo ou comprometimento à instrução criminal. A
despeito da pluralidade de plantas encontradas e apreendidas, não é possível concluir de pronto que a potencialidade lesiva da
conduta imputada à paciente seja das mais elevadas e reveladora de maior periculosidade social. Tampouco que sua liberdade
comprometerá as investigações ou a tramitação do processo. Ela é primária, tem filho adolescente e residência fixa. Assim,
tenho o que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, somando ainda ao fato de não haver nos
autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave
ameaça à pessoa, é possível reconhecer a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos
gravosas. Ante o exposto, defiro a liminar desejada para substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares
previstas nos incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades); III (proibição de manter
contato com o outro envolvido); IV (proibição de ausentar-se do endereço declarado por mais de dez dias e informar o juízo
em caso de mudança de domicílio), do artigo 319 do Código de Processo Penal. Caberá ao juízo de primeiro grau a expedição
do alvará de soltura, que deve ocorrer com presteza, como também intimar a paciente das condições estabelecidas. Oficie-
se para essas providências, requisitando-se as informações necessárias da autoridade tida como coatora. Com a resposta,
encaminhem-se os autos para parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. ANTONIO B.
MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Janício dos Santos Melo Junior (OAB: 366499/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:13
Reportar