Processo ativo

2004247-19.2025.8.26.0000

2004247-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de Tupã. Segundo alegado, em 13 de janeiro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004247-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Edivaldo da
Silva Souza Junior - Paciente: Lucas Fernando Alves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado
Edivaldo da Silva Souza Júnior, em favor do paciente Lucas Fernando Alves da Silva, alegando, em síntese, estar sofrendo
constrangimento ilegal por p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal de Tupã. Segundo alegado, em 13 de janeiro
de 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06.
Em análise da regularidade do flagrante, a prisão foi convertida em preventiva. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando
o magistrado à qualidade de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado, em síntese, na ausência de fundada
suspeita a ensejar a busca pessoal, estando, portanto, eivada de nulidade a prova produzida e, portanto, todo o processo.
Sustentou, ainda, que foi apreendida pequena quantidade de droga, insuficiente para caracterizar a traficância. Requereu,
assim, a concessão da liminar e, ao final, o trancamento da ação penal ou concessão da liberdade provisória (fls. 01/19). É o
breve relatório. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente
fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva vislumbrou elementos concretos que denotaram a prática delitiva, ressaltando: Consta às fls. 03/06
que, no final da tarde de ontem, durante patrulhamento de rotina, os policiais militares, já tendo ciência que o local dos fatos se
trata de ponto de drogas, assim como possuíam a informações de Luquinhas é responsável pelo comércio espúrio, assim como
arrebanha outros indivíduos para comercializar drogas, dirigiram-se, de forma estratégia, à Rua Waldery Pires, esquina com a
Avenida Idenolphi Semeghini Jardim Unesp II. Ao avistar a viatura policial, LUCAS soltou um objeto. Com LUCAS foi localizada
a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), sendo também verificado que o objeto dispensado por ele se tratava de uma
porção de maconha a granel (21,37 g). Com JOÃO VITOR foram encontradas 50 (cinquenta) porções de maconha embaladas
individualmente em saquinhos plásticos e outra porção a granel também da mesma droga (38,31 gramas). (...) Quanto à prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se pode olvidar que houve lavratura de auto de prisão em flagrante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:11
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