Processo ativo
2004291-38.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2004291-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2004291-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Bruna Fernanda
de Oliveira - Impetrante: Thais dos Santos Lino - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor da paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto por parte da digna autoridade
apontada como coat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora, em razão do indeferimento de pleito de concessão de prisão domiciliar. Apresenta, para tanto, rol de
pertinentes razões e, enfatizando que a paciente respondeu ao processo em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico,
e a circunstância de ser mãe de duas crianças menores de seis anos de idade, postula-se a concessão da ordem ...permitindo
que a Paciente cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, garantindo, assim, o direito de seus filhos ao convívio
e aos cuidados maternos (fls. 01/08). Sem prejuízo de posterior reanálise quanto à admissibilidade da via eleita, o fato é
que a medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em
testilha. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente
não autorizam a concessão da liminar, por não se vislumbrarem o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da
medida ora alvitrada. Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, definitivamente, por incursa no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa mínimos (fls. 88/105). E, nesse passo, em que pese o inconformismo
externado, a respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões
de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício
executório almejado. Confira-se, por destaque: ...O art. 117, da Lei de Execuções Penais estabelece que:”(...)Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70
(setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV -
condenada gestante” (grifo nosso). A premissa, no entanto, é que a benesse somente seja concedida aos sentenciados que foram
beneficiados com o regime prisional aberto, o que não é o caso dos autos, eis que a executada cumpre pena total de 05 anos e
10 meses de reclusão, no regime fechado. É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo a colocação de preso definitivo
em regime domiciliar mesmo quando se trate de cumprimento de pena de regime mais gravoso. Ocorre que para tal, necessária
a demonstração de situação de excepcionalidade, o que não se verifica no caso em testilha. A Defesa sustenta sua pretensão
no fato de a executada ser mãe de filho menor, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a
legislação de regência. juízo desconhece por completo as condições da prole, não havendo no pedido uma informação sequer
sobre a situação atual da criança, mais especificamente, com quem está desde o recolhimento da executada ao cárcere. Anote-
se, ainda, que a executada cumpre pena definitiva, e por crime equiparado a hediondo, não havendo possibilidade de concessão
do benefício em casos como este. Anote-se que decisões recentes proferidas pelo então Ministro Ricardo Lewandowski, no
bojo dos Habeas corpus nº 152.932/SP, nº 163.031/DF e nº 164.724/SP, estabeleceu a possibilidade da prisão domiciliar, nos
termos do Habeas Corpus coletivo nº 143.161/SP, mesmo após condenação em segunda instância, desde que não operado o
trânsito em julgado da decisão condenatória, o que configura, justamente, a hipótese do caso sob análise. (fls. 191/192). Com
efeito, a prisão domiciliar prevista no artigo 117, da Lei nº 7.210/1984, é admitida para a beneficiária do regime aberto e para as
hipóteses ali taxativamente enumeradas, possuindo natureza de prisão-pena, eminentemente. Já a prisão domiciliar do artigo
318 e seguintes, do Código de Processo Penal, substitui a prisão preventiva e está vinculada à oportunidade, merecimento e
conveniência, para os casos em que incidentes os requisitos legais para a outorga da benesse, detendo cunho nitidamente
cautelar. Logo, não se tratando de uma hipótese, nem d’outra, já que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena por
condenação criminal transitada em julgado, em regime fechado, forçoso o reconhecimento de que, ao menos nessa fase, a
almejada benesse aparentemente não possui amparo legal. Ademais, questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o
cabimento do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução, especialmente ligadas à concessão de benefícios
executórios e, também por tais razões, o acolhimento pródomo mostra-se inoportuno à concisa cognição aqui pleiteada. Por
fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de
liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Com os informes,
reiterados, se necessário, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, promova-se conclusão ao
Eminente Desembargador Relator natural. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Thais dos Santos
Lino (OAB: 439394/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Bruna Fernanda
de Oliveira - Impetrante: Thais dos Santos Lino - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor da paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto por parte da digna autoridade
apontada como coat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora, em razão do indeferimento de pleito de concessão de prisão domiciliar. Apresenta, para tanto, rol de
pertinentes razões e, enfatizando que a paciente respondeu ao processo em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico,
e a circunstância de ser mãe de duas crianças menores de seis anos de idade, postula-se a concessão da ordem ...permitindo
que a Paciente cumpra o restante de sua pena em prisão domiciliar, garantindo, assim, o direito de seus filhos ao convívio
e aos cuidados maternos (fls. 01/08). Sem prejuízo de posterior reanálise quanto à admissibilidade da via eleita, o fato é
que a medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em
testilha. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente
não autorizam a concessão da liminar, por não se vislumbrarem o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da
medida ora alvitrada. Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, definitivamente, por incursa no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa mínimos (fls. 88/105). E, nesse passo, em que pese o inconformismo
externado, a respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões
de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício
executório almejado. Confira-se, por destaque: ...O art. 117, da Lei de Execuções Penais estabelece que:”(...)Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70
(setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV -
condenada gestante” (grifo nosso). A premissa, no entanto, é que a benesse somente seja concedida aos sentenciados que foram
beneficiados com o regime prisional aberto, o que não é o caso dos autos, eis que a executada cumpre pena total de 05 anos e
10 meses de reclusão, no regime fechado. É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo a colocação de preso definitivo
em regime domiciliar mesmo quando se trate de cumprimento de pena de regime mais gravoso. Ocorre que para tal, necessária
a demonstração de situação de excepcionalidade, o que não se verifica no caso em testilha. A Defesa sustenta sua pretensão
no fato de a executada ser mãe de filho menor, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a
legislação de regência. juízo desconhece por completo as condições da prole, não havendo no pedido uma informação sequer
sobre a situação atual da criança, mais especificamente, com quem está desde o recolhimento da executada ao cárcere. Anote-
se, ainda, que a executada cumpre pena definitiva, e por crime equiparado a hediondo, não havendo possibilidade de concessão
do benefício em casos como este. Anote-se que decisões recentes proferidas pelo então Ministro Ricardo Lewandowski, no
bojo dos Habeas corpus nº 152.932/SP, nº 163.031/DF e nº 164.724/SP, estabeleceu a possibilidade da prisão domiciliar, nos
termos do Habeas Corpus coletivo nº 143.161/SP, mesmo após condenação em segunda instância, desde que não operado o
trânsito em julgado da decisão condenatória, o que configura, justamente, a hipótese do caso sob análise. (fls. 191/192). Com
efeito, a prisão domiciliar prevista no artigo 117, da Lei nº 7.210/1984, é admitida para a beneficiária do regime aberto e para as
hipóteses ali taxativamente enumeradas, possuindo natureza de prisão-pena, eminentemente. Já a prisão domiciliar do artigo
318 e seguintes, do Código de Processo Penal, substitui a prisão preventiva e está vinculada à oportunidade, merecimento e
conveniência, para os casos em que incidentes os requisitos legais para a outorga da benesse, detendo cunho nitidamente
cautelar. Logo, não se tratando de uma hipótese, nem d’outra, já que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena por
condenação criminal transitada em julgado, em regime fechado, forçoso o reconhecimento de que, ao menos nessa fase, a
almejada benesse aparentemente não possui amparo legal. Ademais, questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o
cabimento do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução, especialmente ligadas à concessão de benefícios
executórios e, também por tais razões, o acolhimento pródomo mostra-se inoportuno à concisa cognição aqui pleiteada. Por
fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de
liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Com os informes,
reiterados, se necessário, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, promova-se conclusão ao
Eminente Desembargador Relator natural. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Thais dos Santos
Lino (OAB: 439394/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br